Decisão Monocrática nº 50411422020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50411422020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001883799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041142-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO liminar. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.R.S., menor, representada por sua genitora L.R.L.R., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de M.S., que indeferiu o pleito de majoração liminar dos alimentos.

Em suas razões recursais, a agravante intenta a majoração dos alimentos anteriormente fixados em 50% do salário mínimo, para 30% dos rendimentos do genitor.

Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos e ao final, pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que resta conhecido.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tal possibilidade é assente na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL E ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70082340753, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-08-2019).

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária (evento 14 dos autos originários):

Vistos.

RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

A majoração de alimentos sem o conhecimento da parte adversa, somente poderá ser concedida quando o pedido estiver calcado em elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do NCPC.

Além disso, entendo ser necessário que a parte autora demonstre que houve mundança nas condições financeiras do réu, o que é de fundamental importância para eventual majoração da verba alimentar, já que ela deve estar calcada no binômio necessidade-possibilidade.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipatória pleiteada.

Em razão do Regime Diferenciado de Atendimento, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do Google Meet, para o dia 18/05/2022 às 15h30min.

Para participar da reunião no Google Meet, basta acessar o link ora disponibilziado (https://meet.google.com/zpm-adcr-def) ou abrir o Meet e digitar este código: zpm-adcr-def.

Cite-se a parte requerida.

O prazo para contestar começará a fluir da audiência , se esta restar inexitosa.

Diligências legais.

De acordo com o artigo 300, caput, do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando, em juízo de sumária cognição, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautela).

Outrossim, sabidamente, os alimentos são fixados, de forma razoável e proporcional, conforme as necessidades dos...

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