Decisão Monocrática nº 50412582620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50412582620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041258-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de exoneração de alimentos. alimentos em favor da ex-mulher. presença de elementos mínimos autorizadores à concessão da tutela de urgência. suspensão da obrigação alimentar. cabimento. comprovação inequívoca da nova união da credora de alimentos, que comporta acolher a pretensão recursal. aplicação do art. 1708 do código civil. precedentes. julgamento monocrático.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.G.G.L., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos que move em face de E.da S.L.

Recorre da decisão que indeferiu a exoneração da verba alimentar destinada em favor da ex-mulher, ora agravada.

Sustenta que, quando do ajuizamento da ação, o julgador postergou a análise do pedido de tutela de urgência, para o fim de ver desonerado da obrigação alimentar, para após a audiência prévia. Realizada a solenidade, não sobreveio ajuste entre as partes, vindo o juízo singular a negar o pedido de tutela provisória formulado, do que ora se insurge.

Argumenta quanto à presença de requisitos legais autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência, haja vista que o ajuste foi de que o pensionamento à ex-esposa seria de 35% do salário mínimo nacional até o momento em que o alimentante conseguisse se aposentar, quando então passaria para o patamar de 45% do salário mínimo nacional, e retornaria para 35% do salário mínimo na oportunidade em que a alimentada conseguisse se aposentar.

Aduz, no entanto, que houve a alteração da situação econômica do alimentante e da alimentada, comportando a extinção da obrigação alimentar, já que anteriormente o agravante trabalhava como mecânico, porém sua atual renda se restringe ao valor de R$ 1.100,00 a título de aposentadoria.

Quanto às necessidades, aponta que a alimentada constituiu nova família e reside com seu atual companheiro, acostando, para tanto, a escritura pública de união estável.

Discorre sobre o direito invocado, acostando jurisprudência e pugnando pelo provimento do recurso, a fim de deferir a tutela provisória de urgência e suspender/extinguir a obrigação alimentar existente.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Assiste razão ao agravante, no sentido de que houve a fixação da verba alimentar nos termos supra delineados, há dois anos atrás, em favor da agravada, na condição de ex-mulher.

Todavia, comprova o alimentante (evento 1, ESCRITURA7), a constituição de união estável da alimentada com o Sr. Osmir M.B., desde a data de 07/07/2020, como se casados fossem, estabelecendo que "declaram e reconhecem reciprocamente, como dependentes e beneficiários, para que qualquer direito atribuído a um dos dois, possa ser atribuído ao outro, por conta da união estável ora declarada, com relação a quaisquer seguros e benefícios, inclusive previdenciários e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT