Decisão Monocrática nº 50412721020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-04-2022

Data de Julgamento11 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50412721020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041272-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BUTIÁ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BUTIÁ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO STF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. No caso, considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (a concessão do benefício de aposentadoria está datado de 01/06/2016), é possível admitir que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, em especial a probabilidade do direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 65, V, da Lei Municipal nº 2.566/2010 e art. 84, V, da Lei Municipal nº 329/74).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BUTIÁ, nos seguintes termos:

Defiro a gratuidade judiciária (docs. 05/06).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ, em que afirma que em 30 de maio de 1991 foi contratada para o cargo de professora – 20 horas semanais – matrícula nº 60530-1/1 e, em 04 de março de 1999, para o cargo de professora – 20 horas semanais – matrícula nº 60102-0/1, foi contratada para o cargo de professora municipal. Alegou que muito embora tenha passado do Regime Celetista para o Estatutário, é aposentada por Tempo de Contribuição do Professor pelo Regime Geral da Previdência Social desde 01 de junho de 2016, ou seja, implementou os requisitos para a concessão do benefício antes da Reforma da Previdência introduzida pela EC 103/2019. Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata reintegração do cargo, declarando ilegal a exoneração.

Pois bem.

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de que houve violação de direito líquido e certo por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

A liquidez do direito vindicado exige a comprovação plena do vínculo celetista, o que inocorreu.

Vejamos.

Com efeito, a própria a impetrante informa que migrou do regime celetista para estatutário.

O impetrado prestou informações nos processos n° 5000067-88.2022.8.21.0084/RS e 5000037-53.2022.8.21.0084/RS acerca das Leis Municipais nº 329/74 (estatuto dos servidores públicos municipais) e 2.566/10 (plano de carreira do magistério público municipal), as quais dispõem, respectivamente, em seus arts. 84 e 65, no que aqui interessa:

Art. 84. A vacância de cargo decorrerá de: (...)

V - Aposentadoria;

Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de: (...)

V - Aposentadoria;

Consequentemente, é inaplicável o decidido pelo STF no RE nº 655.283 (tema 606). Ademais, por existir previsão específica na lei municipal a respeito da aposentadoria do servidor estatutário gerar vacância, destaco o que foi decidido pelo STF no RE nº 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.06.2021 (tema 1.150):

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Havendo forte indício de que o ato administrativo foi fundamentado no entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF - independetemente de trânsito em julgado - e, havendo vínculo estatutário da impetrante para com o referido ente federativo, não se verifica ilegalidade aparente no ato coator, a ponto de justificar o deferimento da tutela provisória outrora deferida.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se o Município de Butiá para, querendo, ingressar no feito.

Após, vista ao órgão do Ministério Público.

Intime-se.

D. legais.

A parte agravante alega que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador (também público ou privado). Invoca o IRDR 70077724862 deste Tribunal. Sustenta que sua aposentadoria foi concedida em 01/06/2016, razão pela qual NÃO SE APLICA o disposto no Art. 37, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, eis que a norma não pode retroagir para disciplinar efeitos jurídicos novos a ato jurídico perfeito que lhe é anterior. Pede a reforma da decisão para conceder a liminar.

Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do §5º. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, inc. I, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento.

III – MÉRITO

Como se vê dos autos, MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Butiá, postulando ordem liminar para que "seja determinado, imediatamente que a autoridade coatora proceda a reintegração da Impetrante ao cargo público que ocupa, fixando penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".

O indeferimento do pedido pelo juízo "a quo" deu ensejo ao presente recurso.

É sabido que o mandado de segurança se trata de remédio excepcional, devendo, de plano, ser demonstrado o direito líquido e certo alegado.

Dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Atendidos tais requisitos, cabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.

Pedro Roberto Decomain destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu...

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