Decisão Monocrática nº 50412747720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50412747720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041274-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assistência Pré-escolar

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: PRISCILA GUADALUPE DOS SANTOS GUTERRES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidor público. município de porto alegre. recondução. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 2º, CAPUT, § 4º; 5º, II, DA LEI federal Nº 12.153/2009.

evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da presente ação, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, consoante o art. 2º, caput, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009; e 64, §§ 1º e 4º do CPC

COMPETÊNCIA DECLINADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA GUADALUPE DOS SANTOS GUTERRES contra decisão interlocutória - evento 9 da origem -, proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada contra MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos e examinados os autos.

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VILSON VIANA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, narrando que deu entrada no Hospital Centenário para tratamento de complicações decorrentes de pedra nos rins, que lhe causam fortes dores. Contou que foi submetido ao tratamento, sem sucesso, e que se faz imprescindível a submissão a cirurgia para a extração das referidas pedras. Afirmou que o hospital não providenciou nas diligências necessárias para que o autor seja transferido para outro nosocômio que possa realizar o procedimento. Postulou, em sede de antecipação de tutela, para que fosse determinado aos réus a inserção do nome do autor na lista de pacientes (sistema NIR/GERID) para transferência do Hospital Centenário de São Leopoldo para outro hospital da rede pública (SUS) apto a realizar a cirurgia de extração dos cálculos renais, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão. Requereu AJG e juntou documentos.

1. Da gratuidade da justiça

Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, forte no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção de sua hipossuficiência-econômica, que, no caso em foco, encontra ressonância na documentação colacionada aos autos (evento 6, documentos 2, 3 e 5).

2. Da tutela antecipada

De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Editora Juspodivm, Salvador - Bahia, 2016, p. 608), asseveram que:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

[…]

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetivação da jurisdição e a eficaz realização do direito.

O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ao resultado útil do processo' (art. 300, CPC).

[…]

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Analisando o caso em tela, tenho que não estão presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, visto que os documentos juntados, mormente no evento 06 (prontuário), não evidenciam as alegações contidas na exordial. Não vislumbro a presença da probabilidade de direito e do perigo de dano, em que pese a prescrição da cirurgia constante no prontuário (evento 6, pront6, pag 25).

Acontece que a documentação acostada pela parte autora não informa que a cirurgia deverá ser realizada urgentemente e que se não realizada com brevidade comprometerá a saúde do autor. Ademais, consta no prontuário a informação de que o paciente se recusa a fazer o procedimento indicado pelo médico que o atendeu, mesmo sabedor dos riscos em agir dessa forma (evento6 pront6, pag 19).

Assim, não vejo como obrigar os requeridos a agirem no sentido de incluir o nome do autor nos sistemas de regulação de cirurgia, se não há nos autos documento dando conta de que seja necessário, ou mesmo de que isso não será efetuado, caso haja necessidade. Ademais, pelos documentos trazidos pela parte autora, o tratamento médico e hospitalar está sendo fornecido ao requerente, que, ao que parece, estaria discordando do serviço prestado.

Diante de todo o exposto, considerando que ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Citem-se.

Intimem-se.

Diligências legais.

(...)".

(grifos no original)

Nas razões, a parte agravante defende o direito à recondução ao cargo de professora no município de Porto Alegre, tendo em vista a desistência do exercício do cargo de pedagoga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC -, durante o estágio probatório, em razão da falta de adaptação às funções, e diagnóstico de episódio drepessivo grave com sintomas psicóticos - CID10 FH 3.2, não obstante a ausência de previsão na legislação local, com base nos arts. 20, § 2º; 29, I, da Lei Federal nº 8.112/90; 54, da Lei Estadual nº 10.098/94; 11 e 61, da Lei Complementar Municipal nº 133/1985.

Desta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo situado no abalo psicológico oriundo do exercício das funções do novo cargo.

Colaciona jurisprudência.

Requer o deferimento da medida liminar; e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito da parte agravante à recondução ao cargo de professora no município de Porto Alegre, tendo em vista a desistência do exercício do cargo de pedagoga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC -, durante o estágio probatório, em razão da falta de adaptação às funções, e diagnóstico de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10 FH 3.2, não obstante a ausência de previsão na legislação local, com base nos arts. 20, § 2º; 29, I, da Lei Federal nº 8.112/90; 54, da Lei Estadual nº 10.098/94; 11 e 61, da Lei Complementar Municipal nº 133/1985; bem como no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo situado no abalo psicológico oriundo do exercício das funções do novo cargo.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Da...

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