Decisão Monocrática nº 50416762720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50416762720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003347033
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5041676-27.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUELA GONCALVES

AGRAVADO: ELLEN PRISCILA ESTRAZULAS JORGE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.

EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUELA GONCALVES contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença em que litiga com ELLEN PRISCILA ESTRAZULAS JORGE, indeferiu pedido de penhora de bem imóvel gravado por alienação fiduciária.

Eis o teor da decisão agravada (evento 39 da origem):

I. A parte credora juntou cópia atualizada da matrícula de imóvel sobre o qual requereu que se proceda com a penhora (evento 36, PET1). Contudo, no bem há prévio registro de alienação fiduciária vigente (evento 37, MATRIMÓVEL1). Assim, esse bem não integra o acervo patrimonial da parte devedora. Por essa razão, não pode ser objeto de penhora. Nesse sentido, há precedente jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ. EM QUE PESE A OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PREVISTA NO ART. 1.336, I, DO CC OSTENTE NATUREZA PROPTER REM, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E RESPECTIVA IMISSÃO NA POSSE, É DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS QUE RECAIAM OU VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL. NESSA TOADA, CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL, EM SI MESMO CONSIDERADO, ADMITE-SE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO QUE INSTITUIU O GRAVAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51871064420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-12-2022) - Grifei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que os débitos de natureza condominial, a despeito de sua natureza propter rem, não autorizam a penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária, mas apenas dos direitos do respectivo contrato que instituiu o gravame:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) - Grifei.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.

3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Grifei.

Ademais, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima colacionados e grifados, contrata-se que a situação em comento constitui exceção ao teor da súmula 478 daquela Corte, in verbis: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.".

Por essa razão, ainda que se trate de dívida de quotas em condomínio edilício, que tem natureza propter rem, descabe a penhora do imóvel.

Desse modo, INDEFIRO o pedido.

II. Para prosseguimento, deverá a parte credora dizer, em 15 dias, se tem interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária ou indicar outro bem à penhora.

III. Intime-se.

Em razões o condomínio agravante sustenta, em síntese, que o débito condominial ostenta natureza propter rem, de modo que o próprio imóvel responde pela sua satisfação. Nesse contexto, defende a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel e não somente sobre direitos e ações de titularidade do agravado. Invoca o teor da súmula 478 do STJ, asseverando que "preferindo o crédito condominial ao fiduciário/hipotecário, não pode o exequente ser tolhido do direito de penhorar o bem imóvel gerador da dívida considerando ser o meio mais eficaz da satisfação do crédito". Cita precedentes desta Egrégia Corte. Forte nesses argumentos, requer o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio.

Vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo agravante em face da agravada, visando ao adimplemento de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 503, Bloco D, do Condomínio Residencial Manuela Gonçalves, localizado na Rua São Guilherme, nº 220, Porto Alegre/RS, registrado sob a matrícula nº 189.438 da 3ª Zona do Registro de Imóveis local.

Visando ao regular prosseguimento do feito e à satisfação do seu crédito, o agravante requereu a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, o que restou indeferido pelo juízo a quo (evento 39 da origem) pelo fato de estar gravado por alienação fiduciária em garantia.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia para satisfação de débito condominiais.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Possibilidade de Julgamento Monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.

Conheço do recurso,...

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