Decisão Monocrática nº 50417186320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50417186320198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003222804
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5041718-63.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. cumprimento de sentença. alimentos provisórios. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. art. 85, caput E § 1º, do CPC. SISTEMA OBJETIVO DA DERROTA. 1. CASO CONCRETO EM QUE O DECAIMENTO DA PARTE EXEQUENTE RESULTOU de sentença que lhe foi desfavorável, na medida em que o pronunciamento judicial extinguiu o cumprimento de sentença DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR EX-CÔNJUGE. 2. DESCABIDO Pretender que o vencedor arque com a honorária sucumbencial, PORQUANTO, inegavelmente, contra legis, de igual modo cogitar liberar-se do encargo, à míngua de concessão do benefício da gratuidade. 3. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por ANNA L. C. L. contra sentença que, no cumprimento de sentença (alimentos provisórios) ajuizado contra ANDRÉ GERALDO V. C. L., julgou extinto o feito, diante da improcedência da ação de alimentos proposta pela exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Confira-se (evento 74, SENT1):
"Vistos.
Reporto-me ao relatório contido na decisão vinculada ao evento 43, DESPADEC1, que suspendeu o andamento deste cumprimento de sentença até decisão final na ação de alimentos ajuizada pela exequente em face do executado – Processo nº 5016887-48.2019.8.21.0001.
Foi certificado que a sentença proferida no referido processo transitou em julgado (Evento 60).
As partes apresentaram petições (Eventos 67 e 71).
É o breve relatório.
Decido.
Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça:
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, basilada pelo sacrifício causado à manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.
No caso em tela, o executado impugnou à concessão do benefício da gratuidade para exequente.
Ocorre que, na esteira da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016887-48.2019.8.21.0001/RS), restou afastada a presunção de necessidade exigida para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que a exequente possui patrimônio líquido e ilíquido incompatível com a benesse da gratuidade da justiça.
Dessa forma, revogo a gratuitade da justiça deferida à exequente neste cumprimento de sentença.
Do mérito:
Consabido que o pedido de alimentos formulado pela exequente foi julgado improcedente.
Assim, sendo a sentença confirmada em grau recursal, certo que retroage desde a data da fixação dos alimentos provisórios, o que implica na desobrigação do executado ao pagamento das...
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