Decisão Monocrática nº 50419087320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50419087320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001808505
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5041908-73.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO MACARTHY DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. transformação de espécie de auxilio doença DER 02/07/2021 em aposentadoria por invalidez acidentária permanente. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida, no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
2. Situação dos autos em que não vieram demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, sobretudo CONSIDERANDO QUE O BENEFÍCIO INICIALMENTE DEFERIDO FOI NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIO (b31) o que fortalece A IDEIA DE QUE O BENEFÍCIO EM QUESTÃO SERIA PREVIDENCIÁRIO, E NÃO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE, ASSIM, DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA A FIM DE QUE SEJA AFERIDO O NEXO DE CAUSALIDADE DA ENFERMIDADE SOFRIDA COM O TRABALHO EXERCIDO. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROGERIO MACARTHY DA SILVA em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí que, nos autos da ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu a liminar pleiteada.
Breve suma. Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos so pressupostos de admissibilidade: recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda. Portanto, apto a ser conhecido.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio na Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” e artigo 206, XXXIV do RITJRS1
Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.
No ponto, referentemente à tutela de urgência indeferida na origem, melhor sorte não socorre ao agravante cumprindo ser mantida a decisão agravada pela ausência de demonstração dos pressupostos da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015).
Segundo se extrai do exame atento dos autos, o agravante esteve em benefício previdenciário B31/635610401-97, desde 02/07/21 a 28/02/22 -Doc.4 [Evento1, INFBEN3] requerendo seja "...concedida a antecipação de tutela inaldita altera pars, a fim de que seja deferido a transformação de espécie de auxilio doença DER 02/07/2021 em aposentadoria por invalidez acidentária...
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