Decisão Monocrática nº 50420325620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-06-2022

Data de Julgamento19 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50420325620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002314143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042032-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO EM FACE DOS AVÓS paternos. descabimento. decisão mantida.

Caso dos autos em que os alimentos avoengos possuem caráter subsidiário e complementar, e não solidário, sendo adequado o percentual de 5% do salário mínimo nacional a ser alcançado por cada um dos demandados, ante as particularidades do processo. avós paternos que sobrevivem com parcos rendimentos, ao passo que a genitora não comprovou que não tenha condições de prover a a subsistência do filho, porquanto, em que pese esteja atualmente desempregada, trata-se de pessoa jovem, com 27 anos de idade, com plena capacidade laborativa.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brayan S. L., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos avoengos fixou alimentos provisórios a serem pagos por cada um dos demandados no percentual de 5% do salário mínimo nacional.

Em razões, o agravante explicou que é indispensável o auxílio alimentar dos avós paternos, pois o genitor faleceu e a genitora encontra-se desempregada. Alegou que possui dispêndios com aluguel, no valor de R$ 400,00, creche, no valor de R$ 330,00, e transporte escolar, no valor de R$ 170,00. Sustentou que os avós paternos detêm condições de auxiliar o recorrente, pois José aufere renda mensal no valor de 1 salário mínimo nacional e Ana aufere renda mensal no valor aproximado de R$ 1.400,00, acrescidos de refeições no próprio emprego. Requereu o provimento do recurso, em sede de tutela de urgência, para majorar os alimentos provisórios para 40% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos avoengos fixou alimentos provisórios a serem pagos por cada um dos demandados no percentual de 5% do salário mínimo nacional, nos seguintes termos:

(...) Vistos e examinados os autos.

1- Foi noticiado o óbito do pai do autor (Evento 92, CERTOBT3) e há indicativo de desemprego da mãe (Evento 92, CTPS2).

Embora de forma excepcional, os avós têm obrigação subsidiária quanto ao sustento dos netos, no caso de estar demonstrada a impossibilidade dos pais de, sozinhos, prover o sustento dos filhos.

No caso concreto, vieram aos autos informações sobre a condição financeira dos requeridos, pelas quais se apurou que José tem renda mensal de R$ 1.100,00 (Evento 70, EMAIL1) e Ana de R$ 1.412,10 (Evento 84, OFÍCIO/C1).

Possível, portanto, a fixação de alimentos provisórios.

Contudo, não se pode perder de vista que os requeridos contam com renda bastante modesta e que, por tratarem-se de pessoas idosas, podem enfrentar gastos adicionais decorrentes justamente da idade.

Também deve ser considerado que, mesmo estando desempregada, a mãe do autor é pessoa capaz e jovem, estando apta para trabalhar e buscar renda. Tanto que seu último registro de emprego formal é recente, do ano de 2021 (Evento...

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