Decisão Monocrática nº 50420779420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2022

Data de Julgamento23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50420779420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578046
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042077-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOELMIR CESAR SCHWENDLER (OAB RS088379)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ALBERTO ALVES (OAB RS034193)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. 1. A DECISÃO QUE DESACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO QUANDO IMPORTAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. A DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e extingue a execução, É RECORRÍVEL MEDIANTE recurso de apelação. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §§ 1º, 2º E 3º COMB. COM ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 3. COMO A DECISÃO HOSTILIZADA, acolheu A IMPUGNAÇÃO e extinguiu a execução, ENTÃO O RECURSO CABÍVEL NÃO ERA O DE Agravo de instrumento, mas O DE Apelação e, HAVENDO PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARIA J. P. com a r. sentença que julgou procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, CPC, acolhendo a preliminar suscitada e ordenando prévia liquidação, nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra ALBERTO A.

Sustenta a recorrente que restou determinada a partilha dos bens do casal, incluindo-se imóveis, participação em empresa, veículos, valores constantes de contas bancárias e dívidas. Diz que, segundo estabelece o art. 509, § 1º, do CPC, é facultado ao credor proceder com o cumprimento de sentença, em autos apartados, da parte líquida e da parte ilíquida da condenação. Afirma que o valor que se mantinha nas contas bancárias em nome do agravado, é passível de apuração por simples cálculo aritmético, tratando-se de parte líquida da condenação. Diz que o valor do veículo Porsche Cayenne é passível de apuração mediante consulta da tabela específica. No que respeita às dívidas alega que não houve comprovação das reais dívidas existentes na época da dissolução da união estável. Refere que os bens imóveis, sobre os quais recai a partilha, dependem de avaliação para apuração do montante correspondente a cada uma das partes, bem como para possibilitar possível compensação. Ressalta a necessidade da reforma da decisão pois a sentença que firmou a partilha de bens pode ser considerada líquida no que tange ao valores existentes em conta bancária. Pretende seja determinado o prosseguimento da execução em relação aos valores das contas bancárias existentes quando da dissolução da união estável, bem como a possibilidade de liquidação do valor correspondente ao veículo Porsche Cayenne, pois passível de verificação junto a tabela específica do valor no momento da dissolução da união estável. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente, o descabimento do recurso interposto, ressaltando que "com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, foram unificadas as fases de conhecimento e executiva, sendo nesta hipótese cabível a interposição de agravo de instrumento da sentença que julga a impugnação ao cumprimento da sentença, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação, conforme preceitua o art. 203, e 1.009 do novel Código de Processo Civil, o que ocorreu na...

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