Decisão Monocrática nº 50421742620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 25-02-2023

Data de Julgamento25 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50421742620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042174-26.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS VIEIRA

AGRAVADO: TEREZA TREVISAN SOMAVILLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. processual civil. GRAVAME SOBRE VEÍCULO. BAIXA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. Astreintes. manutenção.

  1. Nos termos do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, compete à instituição financeira demandada proceder à baixa do gravame lançado no veículo da parte autora, inexistindo óbice ao seu cumprimento.
  2. A efeito de ver assegurado o resultado prático equivalente ou a efetivação da tutela específica concedida, é autorizado ao juízo a fixação de multa diária. Natureza jurídica da multa para efetividade do cumprimento das decisões judiciais. Meio de coerção imposto ao devedor para atendimento da prestação. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos que, nos autos de ação declaratória e indenizatória ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS VIEIRA e TEREZA TREVISAN SOMAVILLA, determinou a intimação pessoal da demandada, ora agravante, para que efetue a baixa do gravame, na forma do acordo da fl. 96, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 500,00, limitando-se à R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais, alega que não consegue promover a baixa do gravame pendente sobre o veículo objeto da ação, tendo em vista a existência de bloqueio pelo DETRAN, por “prazo de cancelamento expirado”. Defende o afastamento da multa cominada em caso de descumprimento ou, subsidiariamente, a sua minoração. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação recursal.

Com efeito, não há qualquer óbice ao cumprimento pela instituição financeira demandada em proceder à baixa do gravame lançado sobre o veículo da parte autora, conforme o acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente.

Ademais, conforme se verifica da Certidão de Registro emitida pelo DETRAN/RS [em resposta ao Ofício encaminhado pelo Juízo [Evento 3, PROCJUDIC4, pgs. 13/15], não consta qualquer restrição de bloqueio por prazo expirado, de modo que ausente a alegada impossibilidade de baixa do gravame pela instituição financeira.

Relativamente à multa (astreintes) fixada pela decisão de origem, também não merece sucesso a inconformidade recursal.

Sobre isso, de se ressaltar que o arbitramento de multa visa compelir a parte ré, ora agravante, à realização do resultado prático pretendido pela parte autora da ação, denotando o espírito da norma (art. 537, CPC) de ensejar plena efetividade aos provimentos judiciais. Dessa orientação, então, extrai-se que a incidência da multa fixada incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão judicial.

A propósito, neste ponto, cumpre destacar que a finalidade da fixação da astreintes não é impor o pagamento do valor fixado pela parte, mas obrigá-la ao cumprimento efetivo da ordem judicial determinada. Ou seja, deve ser fixada em patamar adequado para que a parte devedora/obrigada refute qualquer tentativa de não cumprir a obrigação. A multa, portanto traz ínsito o seu caráter inibitório no sentido de que a parte devedora, ou obrigada, satisfaça a obrigação que lhe foi imposta ao invés de pagar a multa.

Na situação dos autos, nem mesmo eventual alteração do valor da multa há que se impor. A meu sentir, consoante antes afirmado, a finalidade da fixação da multa visa compelir o cumprimento de obrigação, com o que eventual redução do quantum parece que tem o sentido apenas de premiar a própria torpeza da parte obrigada ou possibilitar-lhe escolher pelo cumprimento ou não da decisão fixada, fugindo ao espírito da multa.

Vale dizer, em estabelecendo valor diminuto ou prazo fixo de incidência da multa, mais uma vez, a parte devedora poderia optar em cumprir ou não a obrigação em atitude manifestamente contrária ao espírito inibitório da multa. À parte obrigada, apenas, cumpre dar cumprimento ao decisum. Não o fazendo, deve sujeitar-se à multa imposta para efetividade da tutela específica ou do resultado prático correspondente.

E, nessas circunstâncias, observa-se que tanto o valor arbitrado quando a sua limitação de incidência em valor máximo (consolidado) pela decisão ora recorrida mostra-se justo e adequado à hipótese de conflito entre as partes, obedecendo ao princípio da proporcionalidade à circunstância dos autos, notadamente a ordem proclamada, não merecendo, assim, qualquer reparo.

Nesse sentido é a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CIRCULAÇÃO E RODAGEM DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE SUSTENTADA. PERIGO NA DEMORA A DENOTAR A URGÊNCIA NA OBTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 ATENDIDOS. Plausibilidade e verossimilhança das alegações expendidas na inicial. Perigo na demora a evidenciar a urgência no deferimento da tutela provisória. Viabilidade de entrega da documentação de circulação e rodagem de automóvel adquirido...

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