Decisão Monocrática nº 50421794820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50421794820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003415014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042179-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA

AGRAVADO: EDEMILSON ANTONIO ALVES MACENA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. ação indenizatória. reconvenção. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMAs renajud, infojud e cnib. possibilidade. NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". possibilidade.

Cabível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, tais como SREI, CENSEC, SNCR, RENAJUD, CNIB e INFOJUD para a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Cabível, ainda, a renovação da tentativa de bloqueio via Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", uma vez que o exequente tenta, há muitos anos, a satisfação de seu crédito, sem êxito. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA, inconformado com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000716-43.2011.8.21.0018 que move em desvafor de EDEMILSON ANTONIO ALVES MACENA, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, abaixo transcrita (evento 16, DESPADEC1):

"Vistos.

1) Proceda-se a regularização da digitalização da página informada no Evento 4.

2) INDEFIRO novo pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, porquanto diligência já realizada neste feito, não tendo obtido sequer resultado parcialmente positivo. Além disso, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração da situação financeira da parte executada desde a última tentativa de penhora online.

3) INDEFIRO o pedido de consulta via Renajud, porquanto possível à parte exequente diligenciar a respeito da existência de bens registrados em nome da parte executada.

4) A solicitação de informações a entidades governamentais com vistas à obtenção de elementos para a localização de bens do devedor, como no caso de pesquisa nos sistemas INFOJUD, CNIB e SNIPER, só se justifica em situações excepcionais, após exauridos todos os demais meios disponíveis ao credor1.

Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos neste momento, o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD e CNIB.

Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente, na forma do art. 485, §1º do CPC, para que, em 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inércia, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Intime-se.

Cumpra-se."

Nas razões recursais, a parte agravante faz breve relato do feito. Enfatiza que, após diversas tentativas infrutíferas, ainda não teve satisfeito seu crédito, momento em que solicitou nova tentativa de penhora, via Sisbajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha"), bem como a busca de bens penhoráveis do agravado nos sistemas Renajud, Infojud e CNIB, pedidos indeferidos. Tece considerações sobre a possibilidade de nova utilização do sistema Sisbajud e sustenta que o despacho agravado diverge da jurisprudência sedimentada. Aduz que devem ser aplicados ao caso os princípios da duração razoável do processo e da satisfação do interesse do credor, não havendo qualquer óbice à realização de nova penhora on-line, inclusive utilizando-se da reiteração automática (teimosinha), uma vez que tentou-se a penhora de valores há quase quatro anos. Enfatiza que a utilização dos sistemas Renajud, Infojud e CNIB é plenamente possível, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Elenca precedentes e pede seja conhecido e recebido o recurso, a fim de ser reformada a decisão agravada, ordenando-se a penhora on-line, via Sisbajud, com o lançamento de reiteração automática das ordens de bloqueio de valores e ativos mobiliários (títulos de renda fixa e ações), em contas de titularidade do agravado, bem com que se ordene a pesquisa de bens nos sistemas Renajud, Infojud e CNIB (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, pois adequado, tempestivo e devidamente preparado (evento 3).

Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1.

No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal2.

A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Passo ao julgamento do mérito.

O agravante, em dezembro de 2010, ingressou com reconvenção, ora em fase de cumprimento de sentença. Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora, todas infrutíferas, como se observa dos autos. Há mais de cinco anos o credor/exequente busca a satisfação do seu crédito, sem êxito.

Há jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para...

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