Decisão Monocrática nº 50421816820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50421816820208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5042181-68.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. minoração da verba alimentar instituída em favor da filha. inviabilidade. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO AUTORIZA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INVIABILIDADE DE ALCANÇAR A VERBA fixada, EXEGESE DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RESTA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por M. F. F. A., inconformada com a sentença que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por T. A. P., representada pelo genitor L. B. P., julgou parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos em favor da infante no valor correspondente a 30% do salário mínimo.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que não reúne condições de arcar com os alimentos no valor em que fixados, já que recebe os benefícios do auxílio emergencial e da bolsa família e não possui vínculo empregatício, tampouco formação superior. Aponta que o genitor da infante é técnico em refrigeração, auferindo ganhos que chegam até R$ 2.939,00. Requer o provimento do recurso, com a minoração da verba de 30% para 10% do salário mínimo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca a alimentante, ora apelante, a redução da verba alimentar fixada em favor da filha, no percentual de 30% do salário mínimo.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba.

No caso dos autos, não se desincumbiu a alimentante do ônus de demonstrar a inviabilidade de arcar com o quantum fixado na origem.

A Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, atribui ao alimentante o ônus de provar acerca de sua impossibilidade de prestar os alimentos. No entanto, no caso dos autos, já se viu contemplada a fixação de verba alimentar condizente com os elementos constantes da lide, não comportando qualquer alteração.

Quanto ao alegado desemprego, de referir que tal circunstância desserve a dispensar a alimentante do encargo legalmente previsto, tampouco justificar a fixação dos alimentos em patamar irrisório.

Aliado a isso, não se pode perder de vista que a situação de desemprego, via de regra, é temporária e, mesmo que perdure, não significa que a alimentante não esteja auferindo renda por outras fontes diversas que independam de vínculo de emprego formal.

No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke, cujas razões acresço às de decidir:

"(...)

Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela infante Thalita em face de sua mãe, visando à fixação de alimentos em valor...

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