Decisão Monocrática nº 50421951820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-01-2023
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50421951820218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003220890
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5042195-18.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Tutela
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DE METICULOSA ESPECIFICAÇÃO DA capacidade Do INTERDITANDo. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO da pessoa com deficiência). nulidade reconhecida de ofício. mérito do recurso PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Visto.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, rogando vênia ao subscritor. Confira-se:
"(...)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jones Roberto dos S. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de curatela em face dele proposta pelo Ministério Público, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar-lhe a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, nomeando-lhe curador dativo Joaquim Luiz Vieira de Oliveira (Evento 86, SENT1, e Evento 105, DESPADEC1).
Em suas razões, o apelante, por sua curadora especial, sustenta que a sentença foi extra petita ao decretar a sua interdição, uma vez que, na petição inicial, foi postulada tão somente a sua curatela, com a nomeação de um curador dativo. Defende que o art. 492 do CPC consagra no ordenamento processual civil o denominado princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Discorrendo sobre a curatela, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, conclui que não há mais que se falar em decretar a interdição de alguém, pois esse vocábulo relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do curatelado. Insiste que, em que pese o Diploma Processual Civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo o termo interdição no art. 755, a interpretação das normas leva apenas à nomeação de curador, nos casos em que comprovada a incapacidade da pessoa. Assim, pede a anulação parcial da sentença, no ponto em que decretou a sua interdição; e entendendo-se desnecessária a anulação parcial, seja suprimido do texto da decisão o decreto de interdição, mantida apenas a nomeação de curador. Pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, nas quais pede o desprovimento do recurso.
(...)"
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
A interdição, medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, visa à proteção da pessoa do interditado e do seu patrimônio.
O decreto de interdição exige a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, in verbis:
"Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – (revogado pela Lei nº 13.146/15);
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos."
Não há olvidar, igualmente, que o caráter precípuo dessa medida extrema – a interdição – é a proteção do interditando.
De outro lado, importante assinalar que a Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto...
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