Decisão Monocrática nº 50422522020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50422522020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003349637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042252-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o autor/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROBSON ALAN S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 89, nos autos da "ação de divórcio, com pedido de tutela de urgência" que move em face de CAROLINE G. DA S. S., a qual lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, decisão lançada nos seguintes termos:

"Indefiro a AJG postulada pelas partes, já que o valor das despesas processuais, tendo em vista o valor da causa, é módico e não lhes prejudicará a subsistência.

Anteriormente, inclusive, já houve o recolhimento das custas (eventos 2 e 16), sem qualquer prejuízo ou questionamento.

Prossiga-se no cumprimento das determinações do evento 82, TERMOAUD1."

Em suas razões, aduz, na petição do Evento 88, o agravante juntou aos autos seus três últimos comprovantes de rendimentos, dando conta que é funcionário público estadual e percebe renda inferior a cinco salários mínimos nacionais. Sustenta, ainda, que juntou prova de que dos rendimentos auferidos paga pensão alimentícia ao filho, em quantia superior a um salário mínimo nacional.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, disciplinando o art. 99, "caput" e parágrafos, do CPC a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do artigo citado o indeferimento do pedido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Cabe salientar que a alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, pois a declaração de que trata o § 3º do art. 99 do CPC gera presunção relativa, devendo o Magistrado verificar se há ou não condições de deferir o benefício, sendo perfeitamente cabível a exigência de comprovação da alegada carência, uma vez que não havendo...

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