Decisão Monocrática nº 50422626420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50422626420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003352777
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5042262-64.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: IDOLEZIA ZIMANN
AGRAVADO: DIOCLECIO DA SILVA BASTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
A opção pelo rito do Juizado Especial implica, dentre outras limitações, no restritivo alcance recursal à disposição das partes. Contra a decisão interlocutória de Juizado Especial descabe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ausência de previsão legal a amparar o manejo da via eleita, impondo-se o não conhecimento, por manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDOLEZIA ZIMANN nos autos do cumprimento de sentença em que contende com DIOCLECIO DA SILVA BASTOS.
Assim dispôs o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, in verbis:
Este juízo entende descabido o pleito da autora (evento 18), pois não é praxe a punição do executado, na suspensão do seu direito de dirigir, a fim de garantir o pagamento da dívida. Ademais, o mencionado dispositivo legal (art. 139, IV, do CPC) dá ao juízo discricionariedade para decidir de acordo com suas convicções.
Diga novamente a autora, em 10 dias, sob pena de extinção.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
Estou em não conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1. Explico.
O processo originário tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É consabido que esta opção, pelos jurisdicionados, implica em certas limitações quanto ao procedimento adotado, a exemplo do reduzido número de recursos ao dispor das partes.
Não à toa, são expressamente arrolados pela Lei nº 9.099/1995 apenas o Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais, e os Embargos de Declaração, sendo ambos cabíveis contra decisões terminativas, o que tampouco é o caso dos autos.
Segue o teor dos artigos 41 e 48 do referido diploma legal:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Dito isso e, sem olvidar a ausência de previsão...
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