Decisão Monocrática nº 50422660420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50422660420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042266-04.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: PAULO CORREIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): BRUNA LAUXEN PEREIRA (OAB RS120662)

AGRAVADO: JESUS ALMEI FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO(A): MAURICIO TEIXEIRA CARDOSO (OAB RS088606)

AGRAVADO: SÔNIA REGINA FERREIRA PEREIRA

ADVOGADO(A): MAURICIO TEIXEIRA CARDOSO (OAB RS088606)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.001, DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CORREIA DE OLIVEIRA, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo compulsório c/c pedido liminar ajuizada por JESUS ALMEI FERNANDES PEREIRA e outra, determinou o despejo compulsório nos seguintes termos (evento 89 dos autos originários):

Vistos.

Nos termos do comando liminar exarado no evento12, não tendo o demandado desocupado voluntariamente o imóvel objeto do feito, expeça-se o respectivo mandado de despejo compulsório.

Autorizo o uso de força policial, caso necessário.

Digam as partes, em 15 dias, sobre outras provas a produzir, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento.

Dil. Legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que o acordo entre as partes foi de que poderia residir no imóvel da parte agravada sem nenhum custo, ficando ao seu encargos as benfeitorias, haja vista que estava em situação de abandono. Salientou que passou a residir no local em 2006 e desde então os agravados nunca mais retornaram para verificar o imóvel, passando a exercer a posse própria do bem. Aduziu que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel ao longo do 15 anos ininterruptos que reside no local, inclusive efetuando o pagamento dos tributos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada.

É o breve relato.

Decido.

O agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Verificando os autos originários, a decisão agravada trata-se de despacho de mero expediente que determinou a expedição do mandado de despejo compulsório (evento 89 dos autos originários).

Desse modo, possível verificar que o comando...

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