Decisão Monocrática nº 50422768220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50422768220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001809538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5042276-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. sucessões. inventário. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

O art. 48 do CPC estabelece que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e cumprimento de disposições de última vontade. Porém, tratando-se de incompetência territorial e, portanto, relativa, não é cabível a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.

CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela em. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em razão da declinação de competência efetuada pelo em. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA MARIA, nos autos do inventário dos bens deixados por SÉRGIO A. M. P. (evento 4, DESPADEC1).

Sustenta a Magistrada suscitante que eventual incompetência em razão do lugar é relativa e, portanto, não pode ser suscitada de ofício, consoante o enunciado da Súmula 33 do STJ, que é respaldado por entendimento doutrinário e jurisprudencial (evento 13, DESPADEC1).

É o breve relatório. Decido.

2. Assiste razão à em. Magistrada suscitante.

Como visto, o presente conflito negativo de competência em exame se refere à competência em razão do lugar. O inventário dos bens deixados pelo extinto SÉRGIO foi proposto na Comarca de Santa Maria e, assim, distribuído à 2ª Vara de Família e Sucessões. No entanto, o em. Juízo suscitado determinou a remessa do feito à Comarca de Porto Alegre, sob o fundamento de que a certidão de óbito indicava que o autor da herança tinha domicílio nesta Capital.

O art. 48 do CPC estabelece que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e cumprimento das disposições de última vontade. Entretanto, não se pode descurar que, na espécie, a competência territorial é de natureza relativa, e não absoluta, sendo inviável o seu reconhecimento de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.

Nessa mesma linha, dispõe o art. 64, caput, do CPC que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.

Acrescento que, embora se trate de inventário, resulta que é prerrogativa da parte interessada, e não do juízo, postular a declinação. E sem que tal ocorra, como consequência, tem-se por prorrogada a competência, a teor da previsão do art. 65, caput, do mesmo diploma processual.

A propósito do tema que constitui o objeto do presente conflito, colaciono os seguintes arestos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POIS RELATIVA. O ARTIGO 43 DO CPC PRECONIZA QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA “NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU...

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