Decisão Monocrática nº 50422871420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022,09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50422871420228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível,Décima Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001836314
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5042287-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: DAVID DA CRUZ ZANETTI
AGRAVADO: ADEMIR DA CRUZ ZANETTI
AGRAVADO: AMARILDO LUIS DA CRUZ ZANETTI
AGRAVADO: ANA PAULA DORNELLES
AGRAVADO: CRISTIANE ZANETI VERGARA
AGRAVADO: EDERSON ZANETI VERGARA
AGRAVADO: JEFERSON ZANETI VERGARA
AGRAVADO: JOICE ELAINE DA COSTA ZANETTI
AGRAVADO: MARINILDA DA CRUZ ZANETTI
AGRAVADO: MARLENE DA CRUZ ZANETTI
AGRAVADO: VANDERLEI DA CRUZ ZANETTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO SUCESSÓRIO. INSERÇÃO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.
Tratando-se de ação anulatória em que a parte autora postula pela nulidade de escritura pública de inventário, por alegado dolo, matéria esta de direito obrigacional, estando ausente discussão de matéria de direito sucessório, uma vez que diz respeito a questão inter vivos, o feito se enquadra na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, forte no art. 19, § 2º do RITJRS.
Precedentes da 1ª Vice-Presidência.
Dúvida de competência suscitada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DAVID C. Z. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 34, proferida em "ação de anulação de escritura pública de inventário e partilha por dolo", proposta pelo agravante E OUTROS em face de CRISTIANE Z. V. E OUTROS, decisão assim lançada:
Vistos.
Confirmado pelos requerentes que o autor da herança objeto da presente ação anulatória residia na Comarca de Esteio/RS (fl. 151/152 do evento 3, pet 39), conforme art. 48 do CPC, declino da competência para o Juízo de Esteio/RS, último domicílio do inventariado.
Antes, contudo, o Cartório deverá anexar a mídia (pet3 do evento 03).
Após, remetam-se os autos ao Juízo de Esteio/RS.
Dil.
Inicialmente classificado e a distribuído por sorteio na subclasse "Direito Privado Não Especificado", passando a "Posse (Bens Imóveis)", Evento 5, à Relatoria do eminente Des. Paulo Sergio Scarparo, integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, este declinou da competência, determinando: "redistribua-se o presente recurso na subclasse "sucessões" a uma das câmaras integrantes do Quarto Grupo Cível, na forma do art. 19, inc. V, do Regimento Interno desta Corte.", Evento 6, sendo o feito redistribuído a este Relator, Evento 11.
É o relatório.
Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta, e sob este aspecto passo à análise da questão.
Compulsando os autos, da leitura da petição inicial, verifica-se que a discussão gira em torno da anulação de escritura pública de inventário, de modo que a matéria não se insere na competência das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, não se discutindo assunto relacionado a família, sucessões, união estável, direito da criança e do adolescente, , exceto ensino fundamental e médio, ou registro civil das pessoas naturais (art. 19, V, do Regimento Interno do TJRS), enquadrando-se o feito na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, forte no art. 19, § 2º do RITJRS:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários."
Neste sentido:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL E OFENSA À FORMA PRESCRITA EM LEI. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO SUCESSÓRIO. INSERÇÃO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. Tratando-se de ação anulatória em que a parte autora postula pela nulidade de cessão de direitos sobre bem imóvel em favor dos réus, sob a alegação de incapacidade civil e ofensa á forma prescrita em lei para o negócio jurídico, matéria esta de direito obrigacional, estando ausente discussão de matéria de direito sucessório, uma vez que diz respeito a questão inter vivos, o feito se enquadra na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, forte no art. 18, § 2º do RITJRS. Nas hipóteses em que o feito é distribuído na subclasse equivocada, mas sendo a correta também de competência do julgador, apenas se determina a correção da subclasse, retornando o feito ao Relator originário, na forma do art. 146, § 1º, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO