Decisão Monocrática nº 50423024620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50423024620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003349917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042302-46.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ARTIGO 528, §1º, CPC (EXPROPRIAÇÃO). IMPUGNAÇÃO desacolhida. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. decisão mantida. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. devido.

O título executivo judicial previu o pagamento de alimentos "in pecúnia", no valor de 43% do salário mínimo nacional à filha, e desta forma deve ser adimplida a obrigação alimentar pelo genitor/executado/impugnante/agravante.

De modo que ausente demonstração do excesso de execução, e diante do inadimplemento da obrigação alimentar, correta a decisão que julgou improcedente a impugnação, sendo devido o prossseguimento da execução.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ARTIGO 528, §1º, CPC (EXPROPRIAÇÃO), diante da decisão julgou improcedente a impugnação, proferida nos seguintes termos (evento 34):

A presente demanda merece julgamento antecipado, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para a solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Através de impugnação, alega o executado excesso de execução, decorrente da cobrança de valores já pagos e suspensão da exigibilidade da pensão nos autos de ação de exoneração.

Em que pese as alegações do impugnante, entendo que não há prova do alegado excesso, ônus que competia ao devedor, nos termos do disposto no art. 373, II do CPC.

Isso porque, os cálculos juntados pelo exequente demonstram que, conforme são feitos pagamentos, há o devido abatimento de valores (evento 27, CALC4).

Por outro lado, percebe-se que o devedor não discriminou quais seriam os valores não abatidos, tampouco apontou equívocos nas diferenças postuladas. Portanto, não há como acolher a impugnação.

Quanto a suspensão da obrigação determinada nos autos do agravo, destaco que a decisão foi prolatada em 10 de outubro de 2022 e somente a partir dessa data pode ser suspensa a obrigação.

No caso, não há prova da cobrança de valores posteriores, já que o último cálculo tem como último valor devido em 18/11/2022, que refere-se a pensão do mês de outubro.

Assim, ausente comprovação do excesso, impõe-se o desacolhimento da exceção.

DIANTE DO EXPOSTO, fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença oposta por EDSON DE O. K. em face de ALEXANDRA DE L. K., pelos fatos e fundamentos mencionados.

Custas da impugnação, pelo impugnante, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sem condenação em honorários, a teor do disposto na Súmula 519 do STJ e Resp. 1.134.186-RS (Tema 408).

Dil. Legais.

Em suas razões, aduz que no tocante ao alegado excesso de execução, o agravante logrou êxito em comprovar que realizou o pagamento de valores novamente cobrados pela requerente na presente ação de execução de alimentos, apresentando tabelas demonstrativas.

Menciona que a exordial da presente ação de execução carece de informações que corroborem com os cálculos elaborados pela exequente, circunstância que por si só dificulta a compreensão de onde surgiram todos os valores supostamente devido, uma vez que deixou de apresentar a totalidade dos comprovantes de pagamento, vício sanado pela juntada destes pelo requerido.

Sustenta que a simples anexação de comprovantes de pagamentos que não constam na exordial da exequente, por si só já demonstram que o cálculo elaborado por esta possui equívocos.

Ante os fatos e direito expostos, vem o Agravante, respeitosamente, perante Vossas Excelências requerer a reforma da decisão, com o provimento do presente Agravo de Instrumento, para impugnar a cobrança de valores já adimplidos, ou seja, que o valor da obrigação seja no montante de R$ 8.846,20 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), abatendo desse total ainda os valores depositados em Juízo, e não no valor pretendido pela exequente, qual seja, R$ 12.847,53 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do...

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