Decisão Monocrática nº 50424124520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50424124520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003353024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042412-45.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES E PARTILHA DE BENS. EMENDA À INICIAL E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES COMO PETIÇÕES NOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu preclusa a oportunidade para a apresentação de emenda à inicial, recebendo as manifestações como petições nos autos, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA QUE A DISCUSSÃO em torno de eventual perseguição ou violência psicológica ocorresse em demanda própria, junto ao Juizado de Violência Doméstica. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARITIGO 1001 DO CPC.

A determinação do juízo de origem de que a discussão em torno de eventual perseguição ou violência psicológica ocorresse em demanda própria, junto ao Juizado de Violência doméstica, é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS e do STJ.

FILHOS MENORES. genitores QUE ESTÃO arcando, CADA UM, com as despesas da prole que reside consigo. PRETENSÃO DA GENITORA DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR AO FILHO QUE COM ELA RESIDE. DESCABIMENTO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que cada genitor assumiu sozinho todas as necessidades do alimentando que se encontra sob os seus cuidados, uma vez que cada um dos genitores está arcando com as despesas da prole que reside consigo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão hostilizada no ponto, não havendo falar em fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor em favor do filho que se encontra residindo com a genitora, encontrando-se outros 2 filhos menores residindo com o genitor.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

AJG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

Ausente impugnação à decisão que indeferiu a AJG na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão da questão. Inteligência do art. 507 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAQUEL O. DA R. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 58 do processo originário, "ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos provisórios, guarda de menores e partilha de bens" que move contra DANIEL P. B. em favor dos filhos João da R. B., nascido em 06/03/2020 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), Gabriel da R. B., nascido em 30/04/2008 (Evento 23 dos autos na origem), e Julia R. B., nascida em 21/08/2009 (Evento 23 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, recebeu apenas como petição a emenda-aditamento à inicial (documento 24 do Evento 44 dos autos na origem) e a contestação à reconvenção (documento 7 do Evento 45 dos autos na origem) e indeferiu os alimentos provisórios ao filho menor do casal, João, decisão assim lançada:

"Vistos.

Adiando que preclusa a oportunidade para a apresentação de emenda á inicial - evento 44 e contestação à reconvenção - evento 45, razão pela qual recebo as manifestações como petições nos autos.

Quanto à conduta do demandado com a autora, no que tange a eventual perseguição ou violência psicológica. deverá ser discutido em demanda própria, junto ao Juizado de Violência doméstica, não sendo este o campo adequado para tanto.

Ao que se depreende dos autos, o filho mais novo, João, reside com a genitora, já os outros dois filhos, Gabriel e Júlia, residem com o genitor. Indefiro, por ora, a fixação de alimentos em favor de um dos filhos, uma vez que cada um dos genitores vem arcando com as despesas da prole que reside consigo.

No mais aguarde-se a realização da avaliação psicológica.

Oportunamente será designada audiência de saneamento, quando, então, poderão ser revistas questões acerca de alimentos e visitações.

Int.

Dil."

Em suas razões, aduz, inicialmente, fazer jus ao benefício da AJG, pois recebe à título de salário a quantia de R$ 3.094,00 (três mil e noventa e quatro reais), conforme comprovantes anexados ao processo Evento 44 – CHEQ9, SITCADCPF16, OUT17, OUT18, OUT19.

Em sede de contestação (Evento 8) o agravado tentou fraudar a partilha, o que restou comprovado pela agravante em sede de contestação à reconvenção (Evento 45), de modo que ao receber apenas como petição a emenda-aditamento à inicial e contestação à reconvenção protocolados pela Agravante o Magistrado causou risco ao resultado útil do processo face a incerteza da apreciação ou não dos pedidos constantes nas respectivas peças.

Os pedidos expostos nas peças (emenda/contestação) tratam-se de matérias de ordem pública e direitos indisponíveis, os quais não sujeitas a preclusão, merecendo assim, apreciação pelo Poder Judiciário, não se admitindo decisão em contrário.

Afirma ser cabível a fixação de alimentos em favor do filho João da R. B., pois a Requerente arca sozinha com todas as despesas do menor, discorrendo acerca das possibilidades do genitor.

Além do exposto, o Magistrado não apreciou o requerido pela Agravante no tocante a violência psicológica, declinando a competência para vara da violência doméstica, todavia a Agravante já havia formulado pedido de violência psicológica no Juizado de Violência Doméstica, que de igual forma declinou a competência para vara de família, qual seja: Processo n. 5206934712022210001 (anexo).

É imperioso a este Tribunal determinar a competência do 2° Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, para processar e julgar o pedido de violência psicológica em face do Genitor-Agravado, sob pena de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que: (i) sejam recebidas as petições (Evento 44 e 45) como emenda-inicial e contestação à reconvenção; (ii) sejam fixados alimentos provisórios em favor de João (filho menor) em patamar não inferior à 02 salários-mínimos; (iii) seja determinada a competência do 2° Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, para processar e julgar o pedido de violência psicológica/violência doméstica em face do Genitor-Agravado; e (iv) seja-lhe concedida a gratuidade judiciária. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados e ainda não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo à parte requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Examino o pedido de que sejam recebidas as petições (documento 24 do Evento 44 dos autos na origem e documento 7 do Evento 45 dos autos na origem) como emenda-inicial e contestação à reconvenção.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do atual CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência...

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