Decisão Monocrática nº 50424185220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50424185220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003379934
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5042418-52.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: LIANA DIAS KAUFMANN (EXECUTADO)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAQUI (EXEQUENTE)
EMENTA
agravo de instrumento. execução fiscal. chamamento ao processo.
Não é compatível com o processo de execução fiscal a denunciação da lide ou o chamamento ao processo.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIANA DIAS KAUFMANN contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ITAQUI para haver a quantia de R$ 3.173,69, referente a créditos de IPTU e taxas de coleta de lixo, parabólica e bombeiros, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 33889/2019, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:
"Consigno ser cabível o manejo da exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal, no que tange a matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, não necessitando dilação probatória, tal qual fixado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da inexigibilidade de cobrança de taxa de bombeiro e de parabólica.
Atento à cobrança da taxa de bombeiro, sem maiores delongas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 643.247, em que foi reconhecida repercussão geral, decidiu ser incabível a cobrança de taxa de prevenção de incêndios e de combate ao fogo pelos municípios, pois tal atividade incumbe aos estados, cujo financiamento ocorre por meio de cobrança de impostos.
Quanto a taxa de parabólica, melhor sorte não assiste a parte exequente. Com efeito, Lei Municipal nº 1.685/89, alterada pela Lei nº 3.987/13, prevê a não incidência de Taxa de Parabólica em edificações ou construções que não contenham aparelhos receptores de sinal de parabólica.
Dito de outro modo, antes da Lei nº 3.987/13, a indigitada taxa era exigida para todas as edificações ou construções situadas no perímetro urbano do município de Itaqui, prescindindo da existência de aparelhos receptores do sinal de parabólica, ao arrepio do que prevê os arts. 77 e 79, todos do Código Tributário Nacional, in verbis:
(...)
Consigno que, após a edição da Lei nº 3.987/13, a incidência de sobredito tributo só ocorreria em edificações ou construções que contivessem aparelhos receptores de sinal de parabólica. Neste sentido, a parte exequente não logou comprovar a existência dessas condições que configurassem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, restando ilegal, portanto, a cobrança do tributo da excipiente.
(...)
Logo, incabível a responsabilidade do executado pelo pagamento das taxas de bombeiro e de parabólica. Portanto, devem ser expurgados da cobrança tais valores, porquanto não especificados e individualizados.
No mais, as CDAs que embasam a execução fiscal atendem aos requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §5º, da LEF..
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LIANA DIAS KAUFMANN contra o MUNICÍPIO DE ITAQUI para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos créditos atinentes às taxas de bombeiro e de parabólica, ante a ausência de fato gerador e, por consequência, JULGAR PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal, mantendo-a, unicamente, com relação aos créditos tributários relativos aos demais tributos com exclusão das taxas adrede mencionadas.
Diante do princípio da causalidade, como já referido na fundamentação supra, condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com a exclusão dos débitos atinentes às taxas de bombeiro e de parabólica, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, atenta à natureza singela da causa, trabalho desenvolvido e tempo de tramitação. "
Alega que, "em razão do falecimento de seu avô, Luiz Carlos Dias, proprietário, o imóvel tocou à genitora da agravante e às suas filhas, ainda que sem advento de inventário", e para regularizar a situação do imóvel "cadastrou seu nome junto à Prefeitura Municipal, embora também sejam responsáveis pelo imóvel Tânia e Adellys, portanto devedoras solidárias". Pede a concessão de efeito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO