Decisão Monocrática nº 50424210720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50424210720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003357986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042421-07.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE AGRAVANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

Recurso PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.V.C.M., menor, representado pela genitora B.A.C.M., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Fixação de Alimentos, que indeferiu o pleito de intimação pessoal da parte agravante, nos seguintes termos (evento 103 dos autos de origem):

Vistos.

Requer a Defensoria Pública intimação pessoal da parte autora, para que a mesma diga se tem interesse no prosseguimento do feito.

Indefiro o pedido, tendo em vista que compete a parte assistida manter formas de contato com a Defensoria Pública.

Não obstante, defiro o prazo de 30 dias para prosseguimento.

Com o cumprimento, retornem os autos conclusos.

Diligências legais.

Sustenta a Defensoria Pública que a decisão agravada vai contra o próprio texto da lei, esculpida no CPC, art. 186, § 2º e, tendo em conta que não logrou êxito nas tentativas de contato com a assistido, sendo necessária sua intimação processual, inclusive para que se possa imprimir a marcha processual adequada. Discorre sobre a necessidade de intimação pessoal da assistida, repisando os argumentos expostos nos autos originários. Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, aos efeitos de reformar a decisão recorrida e determinar a intimação pessoal, nos moldes requeridos.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e por orientação jurisprudencial sobre o tema.

Com efeito, assiste razão à parte agravante, cabendo o deferimento da intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública, como na hipótese dos autos. Essa é a dicção do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil:

“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...).

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. "

Diante disso, em face da existência de preceito legal nesse sentido, deve ser realizada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, ora agravante, nos termos postulados, levando-se em conta as dificuldades de contato típicas da atuação da Defensoria Pública com seus assistidos.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA OU PRESTADA PELA...

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