Decisão Monocrática nº 50424673020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50424673020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042467-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE revisão de ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA redimensionada - 20% DOS RENDIMENTOS - QUE SE MOSTRA ADEQUADA, IMPONDO-SE A DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE A FIM DE APURAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.B.S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos que lhe move N.A.S.

Recorre da decisão que readequou a verba alimentar, de 1,5 salários mínimos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.

Sustenta que a decisão não pode prosperar, pois, embora alegue situação de emprego do alimentante e com ínfimo salário, este, em verdade, é empresário juntamente com sua atual esposa, onde vendem artigos de luxo.

Argumenta quanto às necessidades da alimentada, referindo as dificuldades enfrentadas para o sustento da infante.

Assim, pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam redimensionados os alimentos para o valor até então alcançado, 1,5 salários mínimos, até a instrução processual ou, alternativamente, para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, em sede de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca a alimentada a reforma da sentença que, após demonstrar o alimentante a alteração de sua capacidade econômica, reduziu a verba alimentar, nos termos seguintes (evento 36):

"Vistos.

DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO

Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por NATHAN A.S. em face de GIOVANNA B.S., representada por sua genitora KARLA B.S., pela qual a parte autora postula, em síntese, a revisão do encargo alimentar.

Conforme se infere a partir da decisão inicial, a prova acostada aos autos até aquele momento não evidenciava a probabilidade do direito alegado. Assim, naquela oportunidade, restou indeferido o pedido liminar.

Diversa é a circunstância cognitiva processual ora enfrentada.

Assim, autorizado pelo art. 296, caput, do CPC, entendo ser necessária a modificação da decisão inicial.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a obrigação alimentar original foi fixada nos autos do processo n.º 008/1.17.0023198-2, no equivalente a 1,5 salário-mínimo nacional.

Naquela oportunidade, conforme é possível inferir a partir da documentação acostada à exordial, o requerente exercia atividade informal como "motorista de uber".

Atualmente, contudo, conforme extraio a partir da documentação de evento 33, CHEQ3 e CERTNASC6, o requerido passou a exercer atividade laboral formal, como "supervisor de obras", auferindo mensalmente o valor de aproximadamente R$ 3.500,00 brutos. Ademais, sobreveio o nascimento de outra filha, em 18/03/2020.

Tais fatores evidenciam, ao menos em juízo de sumária cognição, a superveniente alteração sobre as possibilidades do requerente, assim como enseja a aplicação do princípio da igualdade entre os filhos.

Em assim sendo, DEFIRO o pedido antecipatório.

Reviso, portanto, a obrigação alimentar, a fim de que passe a incidir sobre valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), mediante desconto diretamente sobre sua folha de pagamento, em valor nunca inferior a 20% do salário-mínimo.

DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

Certifique-se quanto à adequação do cumprimento da determinação de evento 15.

Em caso de adequação, voltem conclusos para saneamento e organização do feito.

Dil".

Com efeito,...

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