Decisão Monocrática nº 50424673020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50424673020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001891523
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5042467-30.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE revisão de ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA redimensionada - 20% DOS RENDIMENTOS - QUE SE MOSTRA ADEQUADA, IMPONDO-SE A DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE A FIM DE APURAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.B.S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Revisão de Alimentos que lhe move N.A.S.
Recorre da decisão que readequou a verba alimentar, de 1,5 salários mínimos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Sustenta que a decisão não pode prosperar, pois, embora alegue situação de emprego do alimentante e com ínfimo salário, este, em verdade, é empresário juntamente com sua atual esposa, onde vendem artigos de luxo.
Argumenta quanto às necessidades da alimentada, referindo as dificuldades enfrentadas para o sustento da infante.
Assim, pugna pela reforma da decisão a fim de que sejam redimensionados os alimentos para o valor até então alcançado, 1,5 salários mínimos, até a instrução processual ou, alternativamente, para 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, em sede de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Busca a alimentada a reforma da sentença que, após demonstrar o alimentante a alteração de sua capacidade econômica, reduziu a verba alimentar, nos termos seguintes (evento 36):
"Vistos.
DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por NATHAN A.S. em face de GIOVANNA B.S., representada por sua genitora KARLA B.S., pela qual a parte autora postula, em síntese, a revisão do encargo alimentar.
Conforme se infere a partir da decisão inicial, a prova acostada aos autos até aquele momento não evidenciava a probabilidade do direito alegado. Assim, naquela oportunidade, restou indeferido o pedido liminar.
Diversa é a circunstância cognitiva processual ora enfrentada.
Assim, autorizado pelo art. 296, caput, do CPC, entendo ser necessária a modificação da decisão inicial.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a obrigação alimentar original foi fixada nos autos do processo n.º 008/1.17.0023198-2, no equivalente a 1,5 salário-mínimo nacional.
Naquela oportunidade, conforme é possível inferir a partir da documentação acostada à exordial, o requerente exercia atividade informal como "motorista de uber".
Atualmente, contudo, conforme extraio a partir da documentação de evento 33, CHEQ3 e CERTNASC6, o requerido passou a exercer atividade laboral formal, como "supervisor de obras", auferindo mensalmente o valor de aproximadamente R$ 3.500,00 brutos. Ademais, sobreveio o nascimento de outra filha, em 18/03/2020.
Tais fatores evidenciam, ao menos em juízo de sumária cognição, a superveniente alteração sobre as possibilidades do requerente, assim como enseja a aplicação do princípio da igualdade entre os filhos.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido antecipatório.
Reviso, portanto, a obrigação alimentar, a fim de que passe a incidir sobre valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), mediante desconto diretamente sobre sua folha de pagamento, em valor nunca inferior a 20% do salário-mínimo.
DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
Certifique-se quanto à adequação do cumprimento da determinação de evento 15.
Em caso de adequação, voltem conclusos para saneamento e organização do feito.
Dil".
Com efeito,...
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