Decisão Monocrática nº 50426714020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50426714020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042671-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: GUILHERME BRANCAGLIONE

AGRAVANTE: MATEUS ROBERTO BRANCAGLIONE

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TURCATTO BRANCAGLIONE

AGRAVADO: ARAÚJO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória de vício redibitório c/c anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos materiais e morais. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. pleito dde desfazimento do negócio por inadimplemento contratual do réu. inviabilidade. decisão agravada mantida.

TENDO PRESENTE QUE O FEITO ESTÁ EM SEU NASCEDOURO, AINDA SEM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PREMATURO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA para que seja desfeito o negócio entabulado entre as partes.

NECESSIDADE DE AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.

agravo de instrumento improvido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS ROBERTO BRANCAGLIONE e outros, porquanto inconformado com a decisão interlocutória que, na ação declaratória de vício redibitório c/c anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais e materiais em que litiga com ARAÚJO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que o pedido de desfazimento do negócio em liminar se pauta no claro risco de que a manutenção da posse do veículo pode acarretar em mais prejuízos aos recorrentes, face o impedimento da contratação de seguro em relação ao bem, o que limita/impede o seu uso. Alega que aguardar o contraditório pode resultar em dano irreparável aos agravantes, pois estão sujeitos a suportar prejuízos no automóvel sem que tenham dado causa para tanto. Explicita que sequer houve interesse da parte requerida em resolver a questão na esfera administrativa. Invoca dispositivos de Lei. Conclui que os elementos dos autos demonstram haver risco ao resultado útil do processo. Pede o provimento do recurso para que a decisão guerreada seja reformada.

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

A decisão guerreada assim dispôs:

(...) Trata-se de ação ordinária em que a...

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