Decisão Monocrática nº 50426714020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50426714020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003363722
11ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5042671-40.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: GUILHERME BRANCAGLIONE
AGRAVANTE: MATEUS ROBERTO BRANCAGLIONE
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TURCATTO BRANCAGLIONE
AGRAVADO: ARAÚJO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória de vício redibitório c/c anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos materiais e morais. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. pleito dde desfazimento do negócio por inadimplemento contratual do réu. inviabilidade. decisão agravada mantida.
TENDO PRESENTE QUE O FEITO ESTÁ EM SEU NASCEDOURO, AINDA SEM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PREMATURO O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA para que seja desfeito o negócio entabulado entre as partes.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
agravo de instrumento improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS ROBERTO BRANCAGLIONE e outros, porquanto inconformado com a decisão interlocutória que, na ação declaratória de vício redibitório c/c anulação de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais e materiais em que litiga com ARAÚJO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que o pedido de desfazimento do negócio em liminar se pauta no claro risco de que a manutenção da posse do veículo pode acarretar em mais prejuízos aos recorrentes, face o impedimento da contratação de seguro em relação ao bem, o que limita/impede o seu uso. Alega que aguardar o contraditório pode resultar em dano irreparável aos agravantes, pois estão sujeitos a suportar prejuízos no automóvel sem que tenham dado causa para tanto. Explicita que sequer houve interesse da parte requerida em resolver a questão na esfera administrativa. Invoca dispositivos de Lei. Conclui que os elementos dos autos demonstram haver risco ao resultado útil do processo. Pede o provimento do recurso para que a decisão guerreada seja reformada.
O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
A decisão guerreada assim dispôs:
(...) Trata-se de ação ordinária em que a...
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