Decisão Monocrática nº 50427302820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50427302820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003357198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042730-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE BIOLÓGICA E PATERNIDADE BIOLÓGICA (POST MORTEM) C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. PEDIDO ATINENTE À PROVA QUE NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Investigação de Maternidade Biológica e Paternidade Biológica (Post Mortem) combinado com Retificação de Assento de Nascimento, que move em face de C.F.L., I.Z.D.R., J.D.R., R.J.D.R., R.T.D.R., M.T.S.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de exame genético da autora junto aos supostos irmãos.

Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, postulando a reforma da decisão, a fim de ser deferida a realização de exame genético, pela via judicial, através de laboratório nomeado pelo juízo, com exceção do Laboratório Hernes Pardini. Ainda, requer seja deferida a participação de assistente técnico indicado pela agravante.

Diz a decisão recorrida, constante do evento 54 dos autos originários, no ponto agravado:

" (...)

2. A parte requerente objetiva o reconhecimento de parentalidade biológica em relação ao suposto pai M. d. R. (falecido). Ocorre que a perícia genética respectiva já foi realizada pela parte autora juntamente com seus supostos irmãos, de forma voluntária e particular, com resultado negativo.

Nesse caso, não vejo razão para determinação de novo exame genético, às expensas do ERGS, apenas com base nas alegações da autora no sentido de que continua "desconfianda" que o de cujus M. d. R. seria seu pai - até porque sua própria mãe biológica nunca lhe revelou isso.

Diante disso, indefiro o pedido de exame genético.

(...)"

Com efeito, em que pesem as razões recursais, a pretensão recursal não pode ser conhecida.

Isso porque não se mostra adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Descabida, portanto, a insurgência quanto ao pedido veiculado, tocando ao magistrado condutor do feito a eleição das provas que instruirão o feito.

Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE DNA. DESCABIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL E INDICA TAXATIVAMENTE OS CASOS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52427723020228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 07-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GENÉTICA (DNA). INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova...

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