Decisão Monocrática nº 50429055620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429055620228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001870740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042905-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: LUCAS LUIS SAUER

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. DÍVIDA ATIVA - IPVA. direito tributário. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART. 19, I, ALÍNEA A, DO RITJRS.

tendo em vista as matérias debatidas na presente ação, relativas ao cancelamento de protesto de título, decorrente de débito de IPVA; à inexistência da dívida ativa; e à indenização correspondente a supostos danos morais, indicada a competência de uma das Câmaras integrantes dos c. 1º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal para o julgamento do presente recurso, consoante a disciplina do art. 19, I, alínea a, do Regimento Interno deste TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS LUIS SAUER contra decisão interlocutória - evento 8 da origem -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Defiro o benefício da AJG.

No caso em tela, não vejo configurada situação que autorize a medida pretendida, haja vista que controvertida as alegações contidas na inicial.

Muito embora o autor venha alegar que o bem restou objeto de perdimento em razão dos ilícitos praticados, resta necessário melhor evidenciar os fatos e o direito arguido.

O art. 300 do Novo CPC dispõe que resta necessária a comprovação quando houverem elementos que evidenciem claramente a probabilidade do direito e a ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ora, não vislumbro prejuízo ao autor na manutenção do protesto, até a melhor elucidação dos fatos, já que este econtra-se recolhido em estabelecimento prisional, não necessitando de utilização de crédito no comércio local.

Assim, indefiro o pedido antecipatório postulado.

Cite-se.

Dl.

Intimem-se.

(...)"

(grifos no original)

Nas razões, o agravante defende o direito ao cancelamento do protesto do título nº 1199856-3, do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Ijuí, decorrente de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - do veículo de placa IKJ3870, no exercício do ano de 2017, haja vista a decretação do perdimento do bem, nos autos da ação penal nº 016/2.12.0004639-6.

Requer o deferimento da liminar recursal, para fins do cancelamento do protesto do título nº 1199856-3, do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Ijuí; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito do agravante ao cancelamento do protesto do título nº 1199856-3, do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Ijuí, decorrente de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - do veículo de placa IKJ3870, no exercício do ano de 2017, haja vista a decretação do perdimento do bem nos autos da ação penal nº 016/2.12.0004639-6.

Neste sentido, questão prejudicial obsta o julgamento do presente recurso neste Órgão Fracionário, senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se a pretensão inicial do agravante1, de cancelamento do protesto do título nº 1199856-3, decorrente de débito de IPVA; de declaração de inexistência da inscrição em dívida ativa; e na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, no pagamento de indenização relativa aos danos morais suportados.

De igual forma, a atribuição à causa no valor de R$ 27.600,00 - evento 1 da origem.

No ponto, o Regimento Interno deste TJRS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.

II - às Câmaras integrantes do 2o Grupo Cível (3ª e 4a Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

(...)
(grifei)

E a posição das Câmaras separadas do 2º Grupo Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IPVA. COMPETÊNCIA INTERNA.
1. É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir. 2. A matéria em questão não se inclui na competência desta Terceira Câmara Cível, uma vez que, a teor dos documentos juntados pela parte agravante, a controvérsia na execução fiscal que ensejou os embargos de terceiro envolve a cobrança de dívida tributária relativa ao IPVA, cuja competência recursal para julgamento é de uma das Câmaras dos 1º e 11º Grupos Cíveis, na subclasse “direito tributário”, a teor do artigo 19, I, “a”, do RITJ/RS. 3. Precedentes desta Corte. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52048586320218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-10-2021)

(grifei)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA. DEMANDA PURAMENTE TRIBUTÁRIA.
Demandas relativas a lançamento de IPVA devem ser distribuídas na subclasse do “direito tributário”, portanto de competência das Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, I, “a”, da Resolução nº 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70082414384, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em:...

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