Decisão Monocrática nº 50429190620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429190620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003362504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042919-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LEV E MONTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS PARA MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: SAMUEL SUSLIK - ME

AGRAVADO: SAMUEL SUSLIK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206 DO RITJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

1. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE SEUS BENS, PARA O MANEJO DOS SISTEMAS DE CONSULTA PELO JUÍZO DA CAUSA.

CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD.

2. SISBAJUD. PENHORA DE DINHEIRO, DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. "TEIMOSINHA".

CONFORME PREVISÃO DO ART. 835, I E §1º, DO CPC, É PREFERENCIAL A PENHORA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EXISTENTE EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR, DEVENDO SER REALIZADA DE FORMA PRIORITÁRIA PELO JUIZ POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO - A CHAMADA TEIMOSINHA -, TRATANDO-SE DE MAIS UMA FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONFERIR EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.

3. RENAJUD.

Os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais. Possibilidade de utilização do sistema RenaJud previamente ao exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, pelo credor.

4. INFOJUD.

Cabível a consulta ao Sistema INFOJUD, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. Precedentes do STJ. Saliente-se, de outro modo, que não configura quebra de sigilo bancário o acesso ou a requisição pelo Juiz de cópia da declaração de renda à Receita Federal, porquanto as informações ficam adstritas ao processo e porque tal medida propõe-se apenas a dimensionar ou apontar patrimônio passível de ser alcançado pela execução. Deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DE LEV E MONTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS PARA MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que, nos autos da Ação Monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de consulta por intermédio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Transcrevo o teor da decisão agravada (Evento 37, DESPADEC1 da origem):

Vistos.

1. Anote-se evento nº 35.

2. Indefiro o pedido de realização de diligência no Sisbajud, utlizando a "teimosinha", porque, embora de forma automática, gerará um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final de cada dia, deverá ser verificado e acostado ao feito, tornando a operacionalização da medida tão demorada, considerando-se o período da pesquisa, que se torna mais célere e eficiente realizar a busca individual e autônoma de ativos finaceiros.

Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Bacen Jud até o limite do valor indicado pelo exequente, no entanto, não foram encontrados valores em contas da parte executada.

3. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, consoante evento nº 35.

4. Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao Detran, porque é diligência à disposição da parte, possibilitando posterior análise, caso exitosa a pesquisa, do pedido de restrição junto ao Renajud.

Resta indeferido, também, o pleito de pesquisa junto ao Infojud, porque a quebra de sigilo fiscal pressupõe o esgotamento das diligências de bens penhoráveis da parte executada.

Nesse sentido, junte o credor certidões dos Registros de Imóveis e do Detran em nome do executado.

Intime-se.

Em razões recursais, a parte agravante sustenta que a jurisprudência entende que não é necessária a realização de diligências prévias para deferimento do pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Alega ser indefensável o fundamento utilizado para fins de indeferimento do uso do sistema – concebido especialmente para utilização do próprio do Poder Judiciário – pelo simplório fundamento de que acarretaria mais trabalho à nobre Serventia. Argumenta que a execução é conduzida no melhor interesse do credor e se o sistema está à sua disposição e não há razão jurídica obstativa, sendo lógico que ele seja utilizado quando requerido por parte interessada Cita precedentes. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a consulta de bens via INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD, na modalidade teimosinha.

É o relatório.

Decido.

Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que:

Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.

A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre tanto nesta Egrégia Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível o julgamento monocrático do recurso.

1. Desnecessidade do exaurimento prévio de vias extrajudiciais de localização da parte ré ou de seus bens, para o manejo dos sistemas de consulta pelo juízo da causa.

Consigna-se, inicialmente, que esta Colenda 19ª Câmara passou a trilhar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser dispensável a demonstração do esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens, previamente ao manejo dos sistemas de consulta pelo Juízo da causa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.721.648/RJ e 1.184.765/PA (Tema 425):

"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.
2. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1721648/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)"

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro...

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