Decisão Monocrática nº 50429211020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429211020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002122464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042921-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO NA ORIGEM, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Hipótese em que a inconformidade recursal da parte autora diz respeito ao pedido de fornecimento dos insumos guincho hidráulico D5000- DELLAMED; cadeira de banho higiênica infantil H2 concha ortobrás alumínio tamanho G; carrinho postural rodeo TILT-CONVAID tamanho RD 16, com cinto cinco pontos, apoio de quadril, apoio de tronco original, apoio de cabeça original; estabilizador erectus adulto vanzetti com apoio de quadril, apoio de tronco, apoio de cabeça e mesa de atividades e; tala extensora para membros inferiores- 1 par (tamanho/comprimento: 50 cm/ circunferência: coxa 45 cm/ joelho: 32 cm/ acima do tornozelo: 27cm), tendo em vista diagnóstico de paralisia cerebral (CID-10 G80) e retardo mental profundo (CID-10 F73), por alegada ausência de condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

2. Ocorre que, durante a tramitação do presente agravo de instrumento, sobreveio despacho nos autos de origem determinando que a parte autora emendasse a inicial, de modo a incluir a União no presente feito evento 65, DESPADEC1, o que foi devidamente cumprido, evento 68, PET1, ocasionando, assim, decisão de declaração de incompetência da Justiça Estadual evento 79, DESPADEC1, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal evento 101, COMP1, evento 102, CERT1, evento 104, EMAIL1, o que conduz à perda superveniente de interesse recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA KICHKOFEL ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora FABIANE BENTO KICHKOFEL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de fornecimento de medicamento que lhe move ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo (evento 51, DESPADEC1 - dos autos de origem):

DESPACHO/DECISÃO

Registro, inicialmente, que vinha decidindo pela solidariedade entre os entes públicos nas demandas de saúde, cabendo à parte a escolha no direcionamento da ação.

Não obstante, recentemente, as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de forma uníssona e coerente, vêm consolidando o entendimento de que, tratando-se de fornecimento de medicamentos e de procedimentos não incorporados ao SUS, necessariamente a União Federal comporá o polo passivo da lide.

A ilustrar, colaciono os seguintes precedentes:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de que a União integre o polo passivo de demandas em que postulados medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, conforme se infere do julgamento do RE nº 1307921/PR. Necessidade de determinação ao autor que promova a inclusão do ente federal no polo passivo, pena de extinção do processo, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50005458420218210067, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 05-11-2021)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, restou assentado ainda que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo”. No caso dos autos, o medicamento ENZALUTAMIDA não está incluído nas listas do SUS, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2020), estabelecida pela Portaria nº 3.047/19. Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no Tema supracitado, sendo caso de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual imperiosa a desconstituição da sentença para que a seja intimada a parte autora, na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004718420218210049, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021)

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS: CAMA MANUAL HOSPITALAR, GUINCHO DE TRANSFERÊNCIA DE BASE MÓVEL, CADEIRA DE RODAS MODELO T2, TREINADOR DE MARCHA DRIVE (TAMANHO G). DEMANDANTE...

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