Decisão Monocrática nº 50429558220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50429558220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5042955-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: MAURO SERGIO MURUSSI

ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391)

ADVOGADO: gustavo porto borjes (OAB RS062561)

ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)

ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO

ADVOGADO: FLOR EDISON DA SILVA FILHO

ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PAULINO DINARTE

AGRAVADO: CHARLIANA DA SILVEIRA

ADVOGADO: ANA PAULA MARTINS DA SILVA (OAB RS112756)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINANDO O DESPEJO DA PARTE AGRAVADA. SENTENÇA NÃO CUMPRIDA VOLUNTÁRIAMENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO QUE DEVE SER REALIZADO NA ORIGEM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO BEM DISPOSTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO SERGIO MURUSSI, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis movida em face de CHARLIANA DA SILVEIRA e CARLOS ALBERTO PAULINO DINARTE, determinou que a parte agravante promovesse o cumprimento da sentença para expedição do mandado de despejo.

Em suas razões, sustentou que a sentença de parcial procedência do pedido, decretou o despejo da parte agravada determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mas que não foi cumprido pela locatária. Logo, requereu na origem a expedição do mandado de despejo que não foi determinada pelo Juiz, entendendo que deveria ser promovido o cumprimento de sentença, haja vista que está não foi cumprida voluntariamente. Aduziu o agravante que o despejo da parte agravada já foi decretado em sentença transitado em julgado e nos termos do artigo 63 da Lei 8.245/91 julgada procedente a ação de despejo o juiz determinará a expedição do mandado de despejo. Salientou que a fase de “execução” da ordem de despejo deveria se dar nos próprios autos da fase de conhecimento, já que a sentença proferida em ação de despejo possui natureza executiva latu sensu. Por fim, requereu liminarmente a expedição do mandado de desejo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento para a confirmação da liminar deferida.

É o breve relato.

Decido.

O agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Em se tratando de matéria com entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente o recurso, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e trata-se de rol taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desse modo, possível constatar que dentro do rol taxativo do art. 1.015, do CPC não há a impugnação acerca da decisão que ordenou a parte a promover o cumprimento de sentença ou não expediu o mandado de despejo,...

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