Decisão Monocrática nº 50430204320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50430204320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003442185
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043020-43.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028692-56.2023.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de guarda, cumulada com busca e apreensão de menor. pedido liminar. guarda provisória concedida À GENITORA/DEMANDANTE.

considerando a tenra idade do infante - apenas 1 ano e 5 meses - o que exige maior cuidado materno, bem como o fato de que é a autora/recorrente quem vem exercendo a guarda fática desde a separação conjugal, é de ser deferida a guarda provisória em seu favor, até porque o menino já retornou ao lar materno, após ser retirado pelo pai da residência do extinto núcleo familiar, de forma truculenta.

recurso provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na origem, tramita ação de guarda, cumulada com busca e apreensão de menor, em que contendem CLARICE F. C. C. (autora) e, de outro lado, KAUÊ L. C. M. (réu).

No evento 4, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada indeferiu o pedido de guarda provisória em favor da autora/genitora.

A demandante/agravante CLEONICE recorre, alegando que (1) os litigantes estão separados de fato desde 08.01.2023, exercendo a guarda fática do filho menor desde que o demandado deixou o lar conjugal, imóvel que pertence à sua sogra; (2) no dia 21.02.2023, o apartamento foi invadido pelo demandado e pela mãe dele (Zelida Helena), os quais retiraram seus pertences, para que desocupasse o imóvel; (3) com a mediação da Brigada Militar, a situação foi contornada, podendo permanecer na residência até encontrar outro imóvel para moradia; (4) depois de encerrado o atendimento pela Brigada Militar, o réu saiu do apartamento e levou consigo o filho, a passos largos e com pressa, conforme se observa dos vídeos juntados, sendo a criança afastada da mãe contra a sua vontade; (5) não logrou êxito em retomar o infante dada a força masculina do agravado; (6) embora o juízo a quo tenha deferido o pedido de busca e apreensão do menino, indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória materna; (7) é de suma importância a fixação da guarda unilateral materna, inclusive, para que situações como a narrada não...

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