Decisão Monocrática nº 50430649620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50430649620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001851982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043064-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. ANA PAULA DALBOSCO

AGRAVANTE: JORGE BALBINO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO de obrigação de fazer. reserva de margem consignável. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE.

1. Com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus”, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015.

2. A determinação para que a parte agravante acoste documentação adicional a fim de possibilitar a análise da AJG postulada é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 2º e 3º do NCPC), manifestação judicial irrecorrível nos termos do art. 1.001 do supracitado diploma legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JORGE BALBINO PEREIRA DA SILVA agrava em face da decisão que lhe intimou para a juntada de documentação complementar, a fim de se apurar a sua carência financeira para deferimento de AJG, proferida nos autos em que litiga com BANCO CETELEM S.A.

Em suas razões, sustenta que não possui condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento. Pugna pela reforma, com o deferimento da assistência judiciária gratuita.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, denoto que o agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento.

Nesse contexto, sabe-se que o juízo de admissibilidade dos recursos compõe-se dos denominados requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a partir dos quais se aferirá “a própria existência do poder de recorrer” (os requisitos intrínsecos) e o “modo de exercício do direito de recorrer” (requisitos extrínsecos)1.

No caso específico dos autos, então, resta flagrante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do presente agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.

É que, com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em numerus clausus, especificamente para as decisões interlocutórias constantes em seu art. 1.015, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Sobre o tema, comenta a doutrina:

1. Cabimento. No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas...

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