Decisão Monocrática nº 50431252020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431252020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003359101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043125-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: PERI PIRES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA OI. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA, NA FORMA DO §1° DO ART. 523 DO CPC.

1. Os créditos concursais são aqueles constituídos antes do pedido de recuperação judicial da empresa agravante, ocorrido em 20/06/2016; enquanto que os extraconcursais são os constituídos posteriormente a essa data.

2. No caso em que o crédito exequendo se refere unicamente a honorários sucumbenciais, deve-se levar em conta a data do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba, sendo essa a data do fato gerador. Caracterizada, portanto, a natureza extraconcursal deste crédito.Tema 1.051 e precedentes recentes do STJ.

3. Tratando-se de crédito extraconcursal, a atualização do crédito não se submete às limitações estabelecidas no regime de recuperação judicial. Pelo mesmo motivo, não há falar na não fixação de honorários e multa, na forma do §1° do art. 523 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL agrava da decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que acolheu em parte a impugnação oferecida pela agravante/devedora ao cumprimento de sentença movido por PERI PIRES (evento 58, SENT1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega a agravante que o crédito ora discutido possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior à data de recuperação judicial da empresa, ocorrido em 20/06/2016. Sustenta que o fato gerador do crédito, referente aos honorários sucumbenciais, decorreu da procedência da demanda ordinária, razão porque se trata de um crédito acessório que deve seguir o principal. Aduz que a atualização do crédito deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial. Defende, ainda, a impossibilidade de fixação de honorários e multa. Pede, nesses termos, o provimento do agravo.

É o breve relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, sob o registro de que situação se enquadra no inciso IV do art. 932 do CPC, pois sobre os temos controvertidos há entendimento consolidado nestes Colegiado, com respaldo em orientação fo STJ, firmadas inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. De toda sorte, se houver interesse, fica resguardado o direito à provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado para tanto.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.051, definiu a seguinte tese:

'Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.'

Sendo que precisamente em relação ao crédito referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da agravante nas ações condenatória contra ela ajuizadas, assim constou nas decisões constitutivas da tese firmada no aludido Tema:

"(...)

Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).

Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.

(...)"

Ou seja, ao contrário do alegado pela recorrente, o crédito referente a honorários sucumbenciais não tem como fato gerador os fatos constitutivos da ação na qual aqueles foram fixados, mas sim a data do trânsito em julgado da sentença.

No caso, portanto, o crédito relacionado aos honorários sucumbenciais tem como fato gerador a decisão que os arbitrou, no presente caso a sentença proferida na fase de conhecimento, em 17/01/2018 (evento 1, SENT4).

Logo, como o crédito foi constituído em momento posterior ao da apresentação do pedido de recuperação judicial pela empresa agravante – o qual se deu em 20/06/2016 –, andou bem o Juízo a quo ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito perseguido.

Nesse sentido, cito recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO...

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