Decisão Monocrática nº 50431304220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431304220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003353550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043130-42.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE AÇÃO de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. MANTIDA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.

Em exceção de pré-executividade manejado em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos, o executado aponta para má-fé do advogado exequente, que teria incluído, em cálculo a ser executado, parcelas de alimentos alegadamente inadimplidos; além de ter juntado suposto acordo realizado entre alimentante e alimentanda, sem as respectivas assinaturas, que beneficiaria o causídico.

Manutenção da decisão que entendeu inocorrente má-fé.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO A. P. P. em face da seguinte decisão (evento 39 dos autos de origem), que, afastando o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado/exequente, SAMIR A.S., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelo ora recorrente, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e visitação, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Logo, impõe-se o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de delimitar o presente cumprimento de sentença aos honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Ressalto que, sendo necessário o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença dos alimentos, o advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação, conforme preceitua o Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ.

Procedi ao desbloqueio de valores do executado, ora excipiente, no Sisbajud, conforme comprovante anexado aos autos.

Sem honorários por se tratar de incidente.

Intimem-se.

Ao cartório para corrigir o polo ativo da presente demanda, fazendo constar Samir Adel Salman.

Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que acoste planilha atualizada da dívida, em conformidade com a presente decisão.

Após, dê-se vista ao executado para manifestação.

Foram opostos embargos de declaração pelo executado (evento 44 dos autos de origem), o qual foi parcialmente acolhido (evento 49 dos autos de origem), para fins de concessão de AJG ao excipiente.

Em suas razões recursais, o agravante aponta sua insurgência, tão somente, contra a parte da decisão que afastou o pedido, levado a efeito na exceção de pré-executividade, de aplicação de multa ao advogado/exequente. Aduz que o agravado, ao incluir, sorrateiramente, no cálculo a ser executado, parcelas de alimentos alegadamente inadimplidos, e ao juntar, para se beneficiar, suposto acordo realizado entre alimentante e alimentanda, sem as respectivas assinaturas, desobedeceu a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).

Salientando, pois, que o exequente agiu de má-fé ao acrescentar valores de pensão alimentícia paga, sem autorização do credor, e estranho aos honorários sucumbenciais que executava, incidindo nas hipóteses previstas no art. 80, II e V, do CPC, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser condenado, o recorrido, à pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º do CPC.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento.

Limita-se o presente recurso a discutir a parte da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, que ora está a executar honorários advocatícios sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos.

Válido rememorar os fundamentos da decisão ora atacada:

A exceção de pré-executividade mostra-se cabível para as hipóteses de matérias que possam ser conhecidas de ofício, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída.

Dessa forma, a exceção de pré-executividade...

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