Decisão Monocrática nº 50431304220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50431304220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003353550
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043130-42.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE AÇÃO de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. MANTIDA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
Em exceção de pré-executividade manejado em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos, o executado aponta para má-fé do advogado exequente, que teria incluído, em cálculo a ser executado, parcelas de alimentos alegadamente inadimplidos; além de ter juntado suposto acordo realizado entre alimentante e alimentanda, sem as respectivas assinaturas, que beneficiaria o causídico.
Manutenção da decisão que entendeu inocorrente má-fé.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO A. P. P. em face da seguinte decisão (evento 39 dos autos de origem), que, afastando o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado/exequente, SAMIR A.S., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelo ora recorrente, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e visitação, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Logo, impõe-se o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de delimitar o presente cumprimento de sentença aos honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Ressalto que, sendo necessário o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença dos alimentos, o advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação, conforme preceitua o Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ.
Procedi ao desbloqueio de valores do executado, ora excipiente, no Sisbajud, conforme comprovante anexado aos autos.
Sem honorários por se tratar de incidente.
Intimem-se.
Ao cartório para corrigir o polo ativo da presente demanda, fazendo constar Samir Adel Salman.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que acoste planilha atualizada da dívida, em conformidade com a presente decisão.
Após, dê-se vista ao executado para manifestação.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado (evento 44 dos autos de origem), o qual foi parcialmente acolhido (evento 49 dos autos de origem), para fins de concessão de AJG ao excipiente.
Em suas razões recursais, o agravante aponta sua insurgência, tão somente, contra a parte da decisão que afastou o pedido, levado a efeito na exceção de pré-executividade, de aplicação de multa ao advogado/exequente. Aduz que o agravado, ao incluir, sorrateiramente, no cálculo a ser executado, parcelas de alimentos alegadamente inadimplidos, e ao juntar, para se beneficiar, suposto acordo realizado entre alimentante e alimentanda, sem as respectivas assinaturas, desobedeceu a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC).
Salientando, pois, que o exequente agiu de má-fé ao acrescentar valores de pensão alimentícia paga, sem autorização do credor, e estranho aos honorários sucumbenciais que executava, incidindo nas hipóteses previstas no art. 80, II e V, do CPC, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser condenado, o recorrido, à pena por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º do CPC.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece provimento.
Limita-se o presente recurso a discutir a parte da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, que ora está a executar honorários advocatícios sucumbenciais derivados de ação de dissolução de união estável c/c guarda, visitas e alimentos.
Válido rememorar os fundamentos da decisão ora atacada:
A exceção de pré-executividade mostra-se cabível para as hipóteses de matérias que possam ser conhecidas de ofício, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO