Decisão Monocrática nº 50431494820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431494820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003365122
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043149-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de alvará judicial cumulado com tutela de urgência. compra e venda de veículo. tutela provisória. falecimento do vendedor antes da realização da transferência do veículo. pedido de determinação de transferência do veículo. indeferimento. REAFIRMAÇÃO.

Justifica-se reafirmar a decisão agravada de instrumento que indeferiu o pedido de realização da transferência do veículo para o nome do agravante de instrumento como adquirente, porque com o falecimento do vendedor ocorreu a abertura da sucessão, de tal modo que eventual ação deve ser ajuizada aos herdeiros ou, no caso de abertura de inventário, ao espólio.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NATHANIEL JEAN ROSSETTO DA ROZA, como requerente no procedimento de jurisdição voluntária denominado de alvará judicial cumulado com tutela de urgência, interpõe agravo de instrumento à decisão do juízo competente que indeferiu o pedido de determinação de transferência do veículo, assim (Evento 40 dos autos originários):

Vistos.

Nesta ação, a pretensão do requerente resume-se em dois pontos:

- retirar o veículo do depósito, a fim de evitar gastos com o pagamento de diárias e,

- autorizar a transferência do bem, considerando que o vendedor faleceu.

O requerente apresentou vários pedidos, reiterando a apreciação do pedido de transferência do veículo, informando que o mesmo foi apreendido pelo credor fiduciário, na ação de busca e apreensão, processo n° 50010349420238210021.

Na decisão do evento 18, DESPADEC1 , foi deferido o pedido de liberação do veículo e foi apreciado o pedido de transferência do bem, inclusive com intimação do requerente para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito, por ser de jurisdição voluntária.

Na referida decisão foi esclarecida a situação do veículo, objeto de um contrato de financiamento inadimplido, que originou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, por parte do credor fiduciário, bem como da abertura da sucessão do vendedor do bem.

São questões que não podem ser objeto de procedimento voluntário, até porque o proprietário do bem já ajuizou a ação própria, o requerente possuidor do veículo efetuou o depósito do valor para quitação do contrato, mas já se manifestou naquela ação, que não concorda com o quantum exigido pelo credor fiduciário (ev. 24).

Como...

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