Decisão Monocrática nº 50431523720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431523720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001851158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043152-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FABIANO FONTES FEIJO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO FONTES FEIJO contra decisão - evento 3 da origem - proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nos termos da decisão hostilizada:

"(...)

Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência devem estar caracterizados ambos os requisitos cumulativos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou irreversibilidade da medida.

Deve ser salientado também que os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado.

Ademais, sobre o tema trazido à apreciação, tem-se que não cabe ao Poder Judiciário fazer exame de mérito de ato administrativo, limitando-se à atuação na verificação da legalidade do procedimento adotado, consoante restou decidido no Recurso Extraordinário 632853 do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 485):

"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

No caso concreto, a despeito da argumentação contida no petitório inicial e documentos juntados, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade no agir da Administração Pública ou qualquer hipótese de erro cabal na atribuição das respostas corretas pela comissão do processo seletivo.

Importante consignar que a parte autora teve oportunidade de apresentar recurso administrativo para discutir a validade das indigitadas questões, e assim o fez, todavia, sem obter êxito no objetivo perseguido, o que demanda a devida cautela e prévia instauração do contraditório.

Por conseguinte, diante do contexto retratado e ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

Cite-se, para, querendo, responder em 30 dias.

Fluído o prazo, dê-se vista à parte autora por 15 dias.

Após, ao Ministério Público.

(...)"

Nas razões, o agravante, soldado da Brigada Militar, inscrito no processo seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2021 - Edital 019/DE-DET/2021 -, assevera a nulidade das questões de nº 11, 13, 14 e 15, haja vista a duplicidade de respostas e os erros grosseiros.

Aponta vícios no certame, a exemplo do relatado na ação popular nº 5016773-60.2021.8.21.0027, a caracterizar a violação ds princípios da isonomia e do ineditismo.

Colaciona jurisprudência.

Requer a nulidade imediata das questões nºs 11, 13, 14 e 15, com atribuição das pontuações respectivas; a participação na próxima fase do certame; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na nulidade das questões de nº 11, 13, 14 e 15, haja vista a duplicidade de respostas e erros grosseiros, bem como nos vícios no certame, a caracterizar a violação ds princípios da isonomia e do ineditismo.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário, no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à decretação de nulidade das questões de nºs 11, 13, 14 e 15; e a atribuição das pontuações respectivas - evento 1 da origem.

De igual forma, a atribuição à causa no valor de R$ 11.055,00 - evento 1 da origem; o indeferimento do pedido liminar - evento 3 da origem; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal de Justiça.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em 28.11.20171, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/093.

Acerca da competência das Turmas Recursais, a Res. nº 03/2012, do Órgão Especial desta Corte - dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E REUNIÃO DAS TURMAS RECURSAIS

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

(...)

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DOS RECURSOS

ART. 6º OS RECURSOS, EM MATÉRIA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO REGISTRADOS, REVISADOS E DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PREVENÇÃO, PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, QUE OS REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO GABINETE DE CADA RELATOR.

(...)

ART. 10 COMPETE À TURMA RECURSAL:

(...)

C) RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES...

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