Decisão Monocrática nº 50431714320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431714320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002338113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043171-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. É necessária a presença concomitante da tríplice identidade para a configuração da litispendência, INTELIGÊNCIA DO ART. 337 do CPC, O QUE não é a situação dos autos, visto a inexistência de identidade de pedidos. NO CASO EM APREÇO, CONFIGURADA A CONTINÊNCIA, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DO CPC. JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO P. P. contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada contra YAN R. P., postergou o exame do pedido de tutela antecipada referente a regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados.

Em suas razões recursais, relatou que Yan, com 8 anos de idade, é fruto de seu relacionamento com Fernanda R. D. S., e, desde o nascimento, o filho mora com a mãe. Disse que a genitora priva a convivência entre pai e criança, inclusive, por celular. Afirmou que cumpre com as suas obrigações financeiras. Asseverou o direito de visitas regulares. Discorreu acerca da alienação parental. Destacou a existência de ação anterior, ainda em curso, na qual as partes discutem questões relativas aos alimentos em favor de Yan. Argumentou que objetiva a regulamentação da convivência em finais de semana alternados, das 9h de sábado às 19h de domingo; e a autorização para conversas durante as semanas em que não houver a visita. Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões e arguiu, em preliminar, a configuração da litispendência do presente feito com a ação judicial nº 0001276- 36.2019.8.21.0165 (evento 13, CONTRAZ1).

A D. Procuradora de Justiça lançou parecer opinando pelo reconhecimento da continência, com a consequente determinação de extinção do feito e julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Passo ao exame da alegação de litispendência realizada pela agravada em contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.

É necessária a presença concomitante da tríplice identidade para a configuração da litispendência, conforme preceitua o 337 do CPC, in verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(Sublinhei)

Nos ensina, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery1:

Litispendência. Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 240 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou...

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