Decisão Monocrática nº 50431771620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431771620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003353761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043177-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL

AGRAVADO: JONAS MOISES SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. DESCABIMENTO.

- De acordo com o art. 6º, § 1º, do Regulamento do RENAJUD, uma vez informado o número de CPF, o próprio magistrado a quem é dirigido o pedido deve realizar a consulta sobre veículos existentes em nome da executada no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. E, encontrando bens, poderá, desde já, enviar a ordem de restrição. Necessidade de dar efetividade à atividade jurisdicional.

- O sistema do RENAJUD consiste em meio colocado a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, e, em razão disso, é dispensável prévia pesquisa pelo credor.

- Exigir do exequente que obtenha certidão de propriedade junto ao DETRAN-RS para que seja efetuada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD contrasta, por completo, com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração dos processos, sobretudo porque o conteúdo da eventual certidão a ser fornecida pelo DETRAN-RS conterá os mesmos dados obtidos na consulta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de JONAS MOISES SCHREIBER, contra a decisão que indeferiu o pedido depesquisa Renajud, nos seguintes termos:

"Deferida a penhora de valores on-line para satisfação do crédito pendente, conforme os arts. 835, I, e 854, caput, do CPC, foi protocolada ordem via SISBAJUD e não foram localizados valores ou encontrado valor irrisório em nome da parte executada/devedora, que foi desbloqueado, conforme tela anexa.

Considerando as ferramentas disponíveis ao Juízo, consulte-se no Sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte devedora.

Após, dê-se vista ao exequente e, caso inexistente veículo, querendo, indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias1.

Consigne-se que eventual pedido de penhora de veículo porventura registrado em nome da parte devedora deverá ser instruído com certidão atualizada do Detran, levando em conta que não raro constam outras restrições judiciais/administrativas, podendo a parte credora previamente verificar a viabilidade de requerer a penhora do bem, facilitando a indicação, razão pela qual tal providência pela parte interessada revela-se necessária, sobretudo em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).

Também, em observância ao art. 871, IV, do CPC, deve a parte credora juntar consulta do preço médio de mercado do veículo (Tabela FIPE2).

Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional, por não ter o executado bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF), pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais).

Nos termos do artigo § 2º do artigo 40 da LEF e Súmula 314 do STJ, transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do artigo 40 da LEF).

Decorrido o prazo prescricional (5 anos) sem manifestação, venham conclusos para análise da prescrição intercorrente, matéria a ser analisada de ofício, consoante art. 40, § 4º, da LEF.

Nas razões, em síntese, disse a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento pacífico desta Corte, de maneira que dificulta o devido deslinde do feito, sendo certo que ao ente público basta que informe o CPF ou CNPJ do devedor para que seja possibilitada a restrição de eventuais automóveis encontrados em nome do devedor, via sistema RENAJUD. Colacionou precedentes que corroboram a tese recursal. Postulou o provimento do agravo.

Relatei.

Efetuo julgamento monocrático, restrita a controvérsia entre o agravante e o juízo.

De início, assevero que o magistrado, consoante o disposto no artigo 6º, §1º, do regulamento do RENAJUD, pode lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, in verbis:

Das Ordens Judiciais de Restrição

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de...

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