Decisão Monocrática nº 50431974120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50431974120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001889653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043197-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ELOISE GERNHARDT

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTEOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOISA GERNHARDT contra decisão - evento 3 da origem - proferida nos autos da ação de rito ordinário ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

O pedido de gratuidade deverá ser analisado, em caso de interposição de eventual recurso.

Aduz a requerente que foi instaurado processo administrativo que resultou na demissão da servidroa pública municipal. Alega que, em 05/11/2021, sobreveio parecer da comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar n.º 7942/2020, aplicando pena de demissão à servidora, por entenderem que teria a servidora praticado ato de improbidade administrativa, previsto no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Requer em tutela de urgência a reintegração no cargo de técnica de enfermagem, junto à Secretaria Municipal da Saúde de Estância Velha, por conta de irregularidades que aponta no PAD instaurado, que resultou na aplicação da pena de demissão.

A antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil de 1973 deu lugar à chamada tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 3001), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

A parte autora requer o deferimento de tutela provisória de urgência, objetivando evitar perigo de dano.

Conforme nova regra esculpida no art. 300 do NCPC, será concedida tutela de urgência, provisoriamente, quando verificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Aqui vale referir que o perigo de dano ou risco útil do processo pode ser definido com fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.

Não menos importante, é que não basta a mera alegação, sendo necessário fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. Exemplificando, a negativação de crédito que impede a parte autora de realizar empréstimos e/ou novas transações comerciais no mercado.

Além disso, não se pode afastar dessa análise o § 3º do mesmo diploma legal, que importa em verdadeira restrição à concessão da tutela de urgência, quando presente perigo da irreversibilidade da decisão a ser concedida.

No caso concreto a parte autora requer a reintegração no cargo, após regular tramitação de processo administrativo, no qual, pelas cópias juntadas, percebe-se que foi assegurado o contraditório e ampla defesa.

Desse modo, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Ademais, tratando-se de demanda instaurada contra a Fazenda Pública, a tutela pleiteada, se deferida, importará em verdadeira antecipação do mérito, com o esgotamento do objeto da ação, o que é vedado por lei, dicção do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

Assim, uma vez que é vedada a concessão de tutela de urgência que importe no esgotamento do objeto da causa, por lei especial, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPORTE EM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009006230, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 16-12-2019). (grifei)

Considerando que o presente feito tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/2009, que determina a competência absoluta para todas as ações ajuizadas contra o Estado, o Município e as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como dispõem os arts. 2º e 5º, ambos dessa Lei.

Considerando, ainda, que, em que pese o disposto no art. 7º da Lei Especial determinar a realização de audiência conciliatória, as autarquias e os entes públicos não detêm autonomia para transigir quanto ao pedido concernente a este feito, pelo que deixo de pautar audiência.

Cite(m)-se.

Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para réplica.

Em seguida, intimem-se das partes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos eventual documento que ainda tenham por necessários e/ou úteis ao julgamento do feito, inclusive rol de testemunhas, se necessário.

Desde já saliento, que em sendo a matéria de direito, será desnecessária a produção de prova oral. No silêncio das partes, registre-se conclusão para julgamento.

Diligências legais.

(...)"

(grifos no original)

Nas razões, a agravante, servidora pública do município recorrido, defende a imediata reintegração ao cargo de técnica de enfermagem, haja vista a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar - nº 7942/2020 -, em razão da falta de comprovação do elemento subjetivo dolo, ou da má-fé, para incursão nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Colaciona jurisprudência.

Requer a reintegração imediata no cargo de técnica de enfermagem; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside no direito à imediata reintegração ao cargo de técnica de enfermagem, haja vista a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar - nº 7942/2020 -, em razão da falta de comprovação do elemento subjetivo dolo, ou da má-fé, para incursão nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Estância Velha, em desfavor do Município de Estância Velha, com vistas à anulação do PAD nº 7942/2020; à reintegração da recorrente no cargo de técnica de enfermagem; e ao pagamento de indenização.

De igual forma, a atribuição à causa no valor de R$ 42.915,69 - evento 1 da origem; o indeferimento do pedido liminar - evento 3 da origem; e a interposição do presente recurso perante este Tribunal de Justiça.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do...

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