Decisão Monocrática nº 50432034820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50432034820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001861826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5043203-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR(A): Des. MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. pedido de encaminhamento do paciente ao departamento médico do sistema prisional. incompetÊncia deste órgão. pedido que deve ser remetido ao juízo da vara de execuções criminais. art. 61, inciso v, da lei de execuções penais.

negado seguimento ao habeas corpus.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO ÂNGELO BAÚ, em favor de P. M. dos S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS.

Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em 12 de janeiro de 2021, pela suposta prática de tráfico de drogas.

Requer o impetrante que o paciente seja encaminhado para consulta médica e que o médico da casa prisional responda aos quesitos formulados pela defesa.

Pois bem.

Considernado que o art. 61, inciso V, da Lei nº 7.210/841, prevê como órgão da execução penal os departamentos penitenciários, assiste razão à magistrada de origem ao entender que não detém competência para conhecer do pedido formulado pelo impetrante, devendo este ser formulado ao juízo competente, ou seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais.

Desta forma, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.



Documento assinado eletronicamente por MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS, Desembargador Relator, em 10/3/2022, às 17:10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001861826v4 e o código CRC 3643e531.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:10:31


1. Art. 61. São órgãos da execução penal:I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;II - o Juízo da Execução;III - o Ministério Público;IV - o Conselho Penitenciário;V - os...

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