Decisão Monocrática nº 50432058120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50432058120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003354770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043205-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PANAMBI

AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO HENTGES

AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO HENTGES - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU. REFORMA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE PANAMBI recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra MARCELO AUGUSTO HENTGES, indefere novo pedido de bloqueio no sistema SISBAJUD (Evento 9, origem).

Narra que a lei não prevê limite máximo para utilizar a pesquisa via SISBAJUD. Deve ser autorizado a penhora requerida na modalidade "teimosinha".

2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual, data venia do nobre Magistrado.

Aplica-se ao caso a orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral respeito da penhora on-line, no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no art. 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

18. (Omissis).

19...

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