Decisão Monocrática nº 50432510720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50432510720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5043251-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. vara CÍVEL ESPECIALIZADA EM fazenda pública. comarca de gravataí. improbidade administrativa. AUTARQUIA MUNICIPAL. ATUAÇÃO NO POLO ATIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Até o advento da Lei nº 14.230, de 23 de outubro de 2021, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (pública ou privada) estavam legitimadas para ajuizar ação de improbidade administrativa. Em caso de ajuizamento pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público interessada poderia atuar no polo ativo do processo. Art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Art. 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular.

2. Embora a autarquia municipal tenha requerido o ingresso no processo, na qualidade de assistente, cuida-se de litisconsorte ativo facultativo. Precedentes do STJ. Tratando-se, então, de matéria relativa à Fazenda Pública por ser parte no processo autarquia municipal, nos termos da Res. 1.330/2021 do COMAG, a hipótese é de redistribuição da ação de improbidade administrativa à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí.

Conflito de competência desacolhido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, em razão da declinação de competência da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. Segundo o Juízo Suscitante, "muito embora o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí atue como assistente do Ministério Público, conforme decisão de fl. 373, na presente Ação Civil Pública, tenho que a matéria não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Resolução 1330/2021 - COMAG, o que afasta a competência da 4ª Vara Cível Especializada e Fazenda Pública de Gravataí, sendo, portanto, a 3ª Vara Cível competente para o processamento deste feito". É o relatório.

2. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Sérgio Luíz Stasinski, ex-Prefeito Municipal de Gravataí, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, para condená-lo nas sanções dispostas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa pelo atraso no repasse de verbas assistenciais e previdenciárias à autarquia municipal - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí- IPAG.

Intimado, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, então vigente, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG - autarquia municipal - requereu seu ingresso no processo como assistente, o que foi deferido em 16 de abril de 2013.

Em 2021, o COMAG editou a Resolução 1330, que alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Gravataí, especializando a 4ª Vara Cível em matéria relativa à Fazenda Pública, determinando a redistribuição das ações ainda não julgadas "RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA (FEITOS EM QUE FOR PARTE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO), verbis:

ART. 1º AUTORIZAR, A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2021, A ESPECIALIZAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL, A QUAL PASSARÁ A DENOMINAR-SE “4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ”, COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA, PRECATÓRIAS DA FAZENDA PÚBLICA, ALÉM DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A UNIDADE AS AÇÕES AINDA NÃO SENTENCIADAS DE TODAS AS DEMAIS VARAS CÍVEIS DA COMARCA, RELATIVAS À MATÉRIA FAZENDA PÚBLICA (FEITOS EM QUE FOR PARTE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO).

[...]

§ 3º AS AÇÕES QUE VERSAREM SOBRE A MATÉRIA “CÍVEL GERAL”, AINDA NÃO SENTENCIADAS, EM TRAMITAÇÃO NA 4ª VARA CÍVEL, DEVERÃO SER REDISTRIBUÍDAS PARA A 3ª VARA CÍVEL, COM EXCEÇÃO DAQUELAS MATÉRIAS QUE SERÃO REDISTRIBUÍDAS À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA."

Em razão disto, a MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí determinou a redistribuição da referida ação de improbidade administrativa para a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí ((evento 3, PROCJUDIC1, fls. 1/18). É que, em 16 de abril de 2013, ingressara, no processo, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG - como assistente do Autor (evento 3, PROCJUDIC10, fl. 14).

Cumpre, então, verificar se a presente ação se enquadra no requisito da referida Resolução, ou seja, matéria relativa à Fazenda Pública (feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público).

Até o advento da Lei 14.230, de 23 de outubro de 2021, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (pública ou privada) estavam legitimados para ajuizar ação de improbidade administrativa.

Todavia, se ajuizada pelo Ministério Público, exigia o art. 17, § 3º da Lei nº 8429/1992 sua intimação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular, "podendo abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

Em se tratando de co-legitimado, o ingresso "para atuar ao lado do autor", no processo, dá-se na qualidade de litisconsórcio ativo facultativo, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92, C/C ART. 6º, § 3º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO-NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Quando a ação civil pública por ato de improbidade for promovida pelo Ministério Público, o ente público interessado, eventualmente prejudicado pelo suposto ato de improbidade, deverá ser citado para integrar o feito na qualidade de litisconsorte.
2. A pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.
3. Entendimento pacífico firmado pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior.
4. A ausência da citação do Município não configura a nulidade do processo.
5. Recurso especial provido.
(REsp 526.982/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 433)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade do processo.
2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante da comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 886.524/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 524)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MUNICÍPIO...

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