Acórdão nº 50433095520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50433095520228210001
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043309-55.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: PROIMPORT BRASIL LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: PROIMPORT BRASIL S.A (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PROIMPORT BRASIL S.A., postulando a reforma da sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, nos seguintes termos:

No caso, a Impetrante insurge-se contra a imposição do pagamento do ICMS-ST, em operações interestaduais, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

Adianto, desde já, que a segurança deve ser concedida em definitivo, porquanto não há, nas informações apresentadas pelo Impetrado, elementos capazes de infirmar os fundamentos já lançados quando da análise do pedido liminar (Evento 10), os quais, para evitar desnecessária tautologia, passo a incorporar como razões de decidir da sentença:

Inicialmente, importante enfatizar que, com o fito de facilitar a arrecadação e evitar a sonegação de tributos, a Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, autorizou o recolhimento do ICMS por substituição tributária, competindo à Lei Complementar disciplinar a questão (artigo 155, §2º, inciso XXII, b, da Constituição Federal).

O art. 9º da Lei Complementar 87/96, por sua vez, disciplinou que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados". Assim, em se tratando de operações interestaduais, a substituição tributária para frente do ICMS, para ser validamente adotada, depende da implementação desta providência: acordo entre as Unidades Federadas interessadas.

Este raciocínio, se mostra previsto, inclusive, no art. 34 da Lei Estadual riograndense n. 8.820/89: "o débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado: nas saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, nos termos do respectivo acordo".

Com efeito, importa destacar que o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promoveu a celebração do Convênio n. 142/2018, dispondo sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Categórica, no ponto, a Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 142/2018, que, expressamente, disciplinou as regras de vencimento e pagamento do imposto, de responsabilidade por substituição tributária, em operações interestaduais. Note-se a seguinte transcrição do enunciado, com especial destaque para o inciso II e o § 2º da norma:

Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Apesar disso, o art. 45, Nota 02, "a", 4, do Regulamento do ICMS estabelece que o substituto tributário que estiver inadimplente por período superior a 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, e não conforme os prazos fixados no Apêndice III, Seção II, do RICMS.

Nesse sentido, transcrevo:

Art. 45 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

(...)

NOTA 02 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações:

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações:

1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;

2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º;

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III;

4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;

Ou seja, tenho que o Regulamento do ICMS, ao impor novo prazo para pagamento do ICMS/ST, na hipótese de substituto tributário inadimplente, acabou afrontando disposições expressas na Lei Complementar e no Convênio n. 142/2018.

No caso, verifica-se que o Impetrante, substituto tributário, sediado no Estado de Santa Catarina, inscrito no CGC/TE sob o n. 900/0015800, foi orientado pela Receita Estadual a efetuar o pagamento do débito de responsabilidade tributária a cada operação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, exclusivamente em razão da existência de CDA. Consta, ainda, que após o pagamento do débito, o Impetrante poderia retornar ao prazo anterior (Evento 1, OUT6).

A corroborar, transcrevo o parecer ministerial (evento 21):

Assim, o que se verifica é que a Cláusula décima quarta estabelece que o vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, como é o caso dos autos, na qual a impetrante possui cadastro de contribuinte na receita estadual do Estado do Rio Grande do, conforme documento juntado no Evento 1-OUT5.

Dessa forma, em consonância com a análise do pedido liminar...

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