Decisão Monocrática nº 50435130220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50435130220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003023266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043513-02.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: FELIPE AGNALDO GONCALVES (IMPETRANTE)

APELADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME INTELECTUAL. QUESTÃO 25. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. QUESTÕES NºS 18 e 40. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - A PREVISÃO EXPRESSA DO CONTEÚDO DA QUESTÃO Nº 25, NO ANEXO I DO EDITAL Nº 01/21/22, EM ESPECIAL NA ORAÇÃO "TÓPICOS ATUAIS, (...), DIVERSAS ÁREAS, TAIS COMO (...), SOCIEDADE, INCLUSÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, (...), RELAÇÕES INTERNACIONAIS (...)".

II - DE OUTRA PARTE, A FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO, DOS ERROS GROSSEIROS APONTADOS, NOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES NºS. 18 e 40, HAJA VISTA O PRESSUPOSTO DO EXAME DO MÉRITO, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por FELIPE AGNALDO GONÇALVES, contra a sentença - evento 29, SENT1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença:

(...)

Isto posto, denego o mandado de segurança impetrado por FELIPE AGNALDO GONÇALVES contra ato do o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITARDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Custas pelo impetrante, as quais restam suspensas face o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.

Sem honorários na espécie.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

(...)

Nas razões, o apelante, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 -, aponta a nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo.

Do mesmo modo, na pergunta nº 40, tendo em vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19.

No tocante à questão nº 25, destaca o descompasso com o edital, em razão de tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais, sobre curiosidade de personalidade internacional, irrelevante para o posto objeto do certame.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da segurança, com vistas à nulidade das questões nºs. 18; 25 e 40, e consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame - evento 40.

Contrarrazões - evento 45, CONTRAZAP1.

Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Cristiane Todeschini, no sentido do desprovimento do recurso - evento 7, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado
da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade das questões de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo; da pergunta de nº 40, tendo em vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19; e da questão nº 25, em razão do descompasso com o edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais, sobre curiosidade de personalidade internacional, irrelevante para o posto objeto do certame.

No mérito, cumpre frisar a via estreita do mandado de segurança, eleita por parte do impetrante, sob o pressuposto da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo suscitado3.

Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.

(...)”.

No mesmo diapasão, José Cretella Júnior5:

“(...)

Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso.

(...)”.

De outra banda, a adstrição da Administração ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República6.

No ponto, novamente, Hely Lopes Meirelles7:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei).

Cabe ressaltar a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos conflitos nos concursos públicos, depois do julgamento do RE nº 632853 no e. STF – tema 485 -, em sede de repercussão geral, no sentido da demarcação da vedação da ingerência do Judiciário no mérito administrativo, em especial nos critérios de correção das provas, e atribuição das notas respectivas:

Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.

4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

(grifei)

E o Min. Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação nº 26300:

“(...)

No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento do RE 632.853-RG/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, exarou o entendimento segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Em seu voto, o Ministro Relator consignou que: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o...

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