Decisão Monocrática nº 50435179120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50435179120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002225735
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043517-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de alimentos gravídicos. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO, PORÉM NÃO AO VALOR POSTULADO. DECISÃO REFORMADA.
CASO EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE CONVERSAS ANTIGAS, BEM COMO PELO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO AGRAVADO para DE CUSTEAR O TESTE DE GRAVIDEZ. DESSA FORMA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, PORÉM, AO MENOS POR ORA, NÃO AO VALOR POSTULADO, MAS EM 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna T.A.L. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos que move em face de Daniel M.P., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios (Evento 4 - Despacho/Decisão - Origem).
Em razões, a agravante frisou que está desempregada e não pode arcar integralmente com os custos que decorrem dos cuidados pré-natais. Alegou que o recorrido reconheceu voluntariamente a paternidade, conforme trechos de conversa realizada na última segunda-feira, dia 07/03/2022, em que o recorrido manifesta sentimento de carinho em relação à nascitura. Referiu que o recorrido realizou transferência em 15 de outubro de 2021, com o intuito de suportar o custeio de seu exame de gravidez. Postulou o provimento do recurso para fixar alimentos gravídicos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do demandado, ou, em caso de vínculo informal de emprego, em um salário mínimo nacional (Evento 1 - INIC1).
Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para fixar os alimentos gravídicos no percentual de 5% dos rendimentos líquidos do agravado (Evento 4 - DESPADEC1).
Dispensada a intimação da parte agravada, considerando que esta sequer havia sido citada na origem.
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo parcial provimento do recurso (Evento 18 - PARECER1).
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos gravídicos, indeferiu o pedido de fixação da obrigação alimentar, in verbis:
(...) No caso em exame, está ausente a probabilidade do direito. Isso porque a autora alega que as partes tiverem uma relação e, em decorrência disso, engravidou do requerido.Todavia, inexistem nos autos elementos concretos suficientes a atribuir verossimilhança às alegações.
O artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 não afasta o ônus...
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