Decisão Monocrática nº 50435179120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50435179120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002225735
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043517-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alimentos gravídicos. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO, PORÉM NÃO AO VALOR POSTULADO. DECISÃO REFORMADA.

CASO EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE CONVERSAS ANTIGAS, BEM COMO PELO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO AGRAVADO para DE CUSTEAR O TESTE DE GRAVIDEZ. DESSA FORMA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, PORÉM, AO MENOS POR ORA, NÃO AO VALOR POSTULADO, MAS EM 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna T.A.L. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos gravídicos que move em face de Daniel M.P., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios (Evento 4 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, a agravante frisou que está desempregada e não pode arcar integralmente com os custos que decorrem dos cuidados pré-natais. Alegou que o recorrido reconheceu voluntariamente a paternidade, conforme trechos de conversa realizada na última segunda-feira, dia 07/03/2022, em que o recorrido manifesta sentimento de carinho em relação à nascitura. Referiu que o recorrido realizou transferência em 15 de outubro de 2021, com o intuito de suportar o custeio de seu exame de gravidez. Postulou o provimento do recurso para fixar alimentos gravídicos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do demandado, ou, em caso de vínculo informal de emprego, em um salário mínimo nacional (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para fixar os alimentos gravídicos no percentual de 5% dos rendimentos líquidos do agravado (Evento 4 - DESPADEC1).

Dispensada a intimação da parte agravada, considerando que esta sequer havia sido citada na origem.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo parcial provimento do recurso (Evento 18 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos gravídicos, indeferiu o pedido de fixação da obrigação alimentar, in verbis:

(...) No caso em exame, está ausente a probabilidade do direito. Isso porque a autora alega que as partes tiverem uma relação e, em decorrência disso, engravidou do requerido.Todavia, inexistem nos autos elementos concretos suficientes a atribuir verossimilhança às alegações.

O artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 não afasta o ônus...

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