Decisão Monocrática nº 50435353320228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50435353320228210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003376900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043535-33.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE veículo em nome do falecido. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para liberação de veículo em nome do falecido, constatando-se a existência de outros bens, a teor da certidão de óbito, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOANA MARIA DA S. A. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, diante da sentença proferida nos seguintes termos (evento 20):

Vistos...

Conforme se observa dos autos, a parte requerente restou intimada a emendar à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem a respectiva emenda.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso I, do CPC.

No mais, quanto à AJG, saliento que a mesma é deferida, em sede de alvará/inventário, levando em conta o monte mor a ser partilhado e não a capacidade econômica dos herdeiros.

No entanto, excepcionalmente e para o presente caso, sem caráter vinculativo para futuro novo alvará/inventário do de cujus que seja ajuizado, tendo em vista que não houve nem recebimento da exordial, defiro a isenção do pagamento de custas pendentes.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduz que a pretensão da autora é a venda e transferência do veículo, visto que se trata de um veículo de muitos anos de uso, com valor de mercado avaliado em R$12.071,00 pela tabela FIPE.

Relata que o veículo não está sendo utilizado ocorrendo a depreciação do bem e desinteresse comercial.

Pondera que há nos autos concordância de todos os herdeiros para venda do veículo, assim como pretensão dos herdeiros de abertura de inventario na via extrajudicial.

Colaciona julgados.

Requer seja reformada a sentença autorizando a expedição de alvará judicial para venda e transferência do veículo objeto da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para fins de venda e transferência do único bem móvel em nome do falecido, ou seja, o veículo VW/Gol CL 1.6 MI Ano/Mod 1997, Placa IGB 5743, Renavam 00670536580, conforme consta da inicial (Evento 1 - INIC1).

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (Evento 1 - CERTOBT10), há referência de que o falecido deixou bens, na pluralidade, circunstância que afasta a possibilidade do alvará judicial pretendido, cumprindo à parte observar o rito adequado.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIOS. NECESSIDADE. Hipótese em que a decisão agravada não examinou o pedido de alvará, tendo apenas determinado a comprovação da concordância dos demais herdeiros com o pedido, assim como a juntada da Certidão de Óbito da filha pré-morta, o que não significa o indeferimento do pleito. Pretensão que deve ser examinada primeiramente no grau de origem, a fim de evitar supressão de instância. Para o levantamento de quantias não recebidas em vida pelo de cujus na forma da Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros bens a inventariar, além da concordância de todos os herdeiros. Comprovado nos autos que a de cujus não possuía bens, mas deixou outros herdeiros, além da agravante, impõe-se sejam atendidas as determinações do juízo a quo. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70071973051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-03-2017)

ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO BANCÁRIO, FGTS, PASEP E PROVENTOS...

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