Decisão Monocrática nº 50435550620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50435550620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001851925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043555-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: ROSA FELIPPE DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.

O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ROSA FELIPPE DA SILVA, visando à reforma de despacho assim redigido:

"Vistos.

A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como a satisfação do débito.

Diligências legais."

Nas razões recursais, sustentou a parte, em suma, que "não existe presunção de pagamento na área tributária, havendo necessidade de prova de quitação perante a Fazenda Pública, forte no art. 156, I e 158, incisos I e II do CTN, o que por si denota a necessária reforma da decisão agravada." (sic). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO visando ao adimplemento de crédito decorrente de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo inadimplido pela contribuinte ROSA FELIPPE DA SILVA.

Na petição do Evento 11, o ente público exequente informou o parcelamento do débito pela parte executada e postulou "a suspensão do feito, com base no art. 151, VI do CTN e art. 922 do CPC, pelo tempo do acordo" (sic).

Em 31/05/2021, houve a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento (Evento 13, DESPADEC1).

Posteriormente, o juízo a quo, no provimento judicial recorrido, assim dispôs:

Vistos.

A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como a satisfação do débito.

Diligências legais.

Pois bem.

Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, para se inferir a existência ou não de cunho decisório no provimento judicial impugnado, impende aferir a (in)existência de prejuízo à parte recorrente, em ordem a se viabilizar, sempre, a ampla defesa ao prejudicado, obviando-lhe eventual gravame.

Por oportuno, refiro nota aposta ao artigo 1.001 do CPC1 por THEOTÔNIO NEGRÃO “et al” (“in” Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 48ª ed., 2017, p. 903):

2. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A...

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