Decisão Monocrática nº 50435550620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50435550620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001851925
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043555-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
AGRAVADO: ROSA FELIPPE DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.
O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ROSA FELIPPE DA SILVA, visando à reforma de despacho assim redigido:
"Vistos.
A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como a satisfação do débito.
Diligências legais."
Nas razões recursais, sustentou a parte, em suma, que "não existe presunção de pagamento na área tributária, havendo necessidade de prova de quitação perante a Fazenda Pública, forte no art. 156, I e 158, incisos I e II do CTN, o que por si denota a necessária reforma da decisão agravada." (sic). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO visando ao adimplemento de crédito decorrente de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo inadimplido pela contribuinte ROSA FELIPPE DA SILVA.
Na petição do Evento 11, o ente público exequente informou o parcelamento do débito pela parte executada e postulou "a suspensão do feito, com base no art. 151, VI do CTN e art. 922 do CPC, pelo tempo do acordo" (sic).
Em 31/05/2021, houve a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento (Evento 13, DESPADEC1).
Posteriormente, o juízo a quo, no provimento judicial recorrido, assim dispôs:
“Vistos.
A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como a satisfação do débito.
Diligências legais.”
Pois bem.
Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, para se inferir a existência ou não de cunho decisório no provimento judicial impugnado, impende aferir a (in)existência de prejuízo à parte recorrente, em ordem a se viabilizar, sempre, a ampla defesa ao prejudicado, obviando-lhe eventual gravame.
Por oportuno, refiro nota aposta ao artigo 1.001 do CPC1 por THEOTÔNIO NEGRÃO “et al” (“in” Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 48ª ed., 2017, p. 903):
“2. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. A...
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