Decisão Monocrática nº 50435759420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50435759420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002386054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5043575-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

embargos de declaração em mandado de segurança. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. inviabilidade de substitutivo recursal. AUSÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.A.S. e R.A.S., inconformados com a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por eles impetrado, irresignados com ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos por Título Extrajudicial, que os impetrantes movem a J.C.S.S.

Repisam, nas razões recursais, os motivos ensejadores a buscarem a tutela nos autos do mandado de segurança, aduzindo que diante da desistência do processo homologada pela autoridade coatora, impõe-se o reconhecimento da impetração do mandado de segurança como o único instrumento jurídico cabível para atacar decisão que recusa declarar a incompetência absolta, pugnando pelo acolhimento da pretensão.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, comportando a análise e o julgamento na forma monocrática, pela singeleza da matéria vertida e por ser autorizado pelo Regimento Interno do TJRS, em consonância com o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em que pesem as razões recursais, não restaram demonstradas as hipóteses de alteração do julgado, o que implica em sua manutenção de forma integral, pretendendo a parte embargante, isso sim, a rediscussão da matéria até então ventilada e enfrentada.

A decisão monocrática proferida no evento 6 assim foi ementada:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

A existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é pressuposto indispensável para fins de acolhimento dos embargos de declaração, hipótese, contudo, não configurada no presente caso.

Para o conhecimento do recurso de embargos de declaração não basta que a parte recorrente afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que...

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