Decisão Monocrática nº 50435767920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50435767920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043576-79.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003071-70.2021.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VANESSA FEIJO CANABARRO (OAB RS060329)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572)

CRIANÇA/ADOLESCENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CRIANÇA/ADOLESCENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. FILHO MENOR QUE PASSOU A RESIDIR COM O GENITOR E FILHA MENOR QUE PERMANECEU COM A GENITORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DEDUZIDO PELo GENITOR. cabimento. 1. Cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento dOS FILHOS MENORES, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dOS ALIMENTADOS, mas dentro das possibilidades doS alimentanteS e sem sobrecarregá-loS em demasia. 3. mesmo que os alimentos tenham sido originalmente fixados intuito familiae em favor dos dois filhos, correta a redução proporcional determinada pelo juízo de origem, uma vez que o filho adolescente passou a residir com o genitor e a filha adolescente tem as suas necessidades satisfatoriamente atendidas com o valor provisoriamente fixado, especialmente pelo fato de o genitor arcar com as despesas de plano de saúde médico/odontológico e de acompanhamento psicológico. 4. não merecem modificação os alimentos provisórios devidos pela genitora ao filho que passou a residir com o pai, pois foram fixados em patamar razoável, usualmente utilizado em casos onde o alimentante comprovadamente aufere ganhos modestos. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARTINA R. M. com a r. decisão que, nos autos da ação de modificação da guarda, convivência e alimentos que lhe move EDGAR A. F.: a) estabeleceu a guarda provisória compartilhada do filho CASSIANO, com referencial de moradia na residência paterna e convivência materna livre, bem como suspendeu a obrigação alimentar devida pelo genitor ao filho; b) arbitrou alimentos provisórios a serem dpagos por ela ao filho no patamar de 30% do salário mínimo; e c) reduziu o encargo alimentar devido pelo pai à filha CATARINA para o montante correspondente a 15% de seus ganhos líquidos.

Sustenta a recorrente que está praticamente sem renda, uma vez que a advocacia gaúcha foi uma das mais afetadas no período de pandemia. Afirma que não pode haver disparidade entre os filhos, de maneira que CATARINA receba 15% dos ganhos do genitor, a título de alimentos, enquanto CASSIANO receba 30% a título de encargo alimentar, especialmente pelo fato dela estudar em escola particular, ao contrário da filha, que frequenta colégio público. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal para que sejam revogados os alimentos fixados em favor do filho CASSIANO e mantido o encargo devido pelo genitor à filha CATARINA, mas no patamar de 30% dos ganhos líquidos dele. Alternativamente, postula o redimensionamento da verba alimentar à CATARINA para o valor correspondente a 25% dos ganhos líquidos do recorrido e, não sendo este o entendimento do Colegiado, requer seja igualado o percentual pago à CATARINA e a CASSIANO, sendo então 15% de alimentos para cada genitor, 15% dos ganhos do genitor para a filha e 15% do salário mínimo dela para o filho. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões aduzindo que os alimentos no patamar de 15% dos seus ganhos líquidos pagos à CATARINA, são suficientes para o pagamento da escola e outras necessidades da filha, como foi provado na petição inicial. Pondera que também alcança para a filha alimentos in natura, como o plano de saúde/odontológico, sessões de terapia e vestuário. Enfatiza que CATARINA reside com a genitora em imóvel próprio, enquanto ele e o filho CASSIANO moram em imóvel alugado. que pertencem ao casal parental, enquanto o pai e o filho Cassiano residem em imóvel alugado. Acrescenta que MARTINA recebe valor compatível para o pagamento da mensalidade escolar da filha, no valor aproximado de R$1.200,00, alegando que se ela retirou a filha da escola particular e a matriculou na escola pública foi com o único propósito de impactar o Julgador no presente processo. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de...

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