Decisão Monocrática nº 50436795220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50436795220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003382150
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043679-52.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: JOSE ERASMO CHAFADO
AGRAVADO: PEDRO OTTO CAMPELO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS Acostados QUe demonstram a hipossuficiência econômico-financeira. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. REGULARIDADE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ERASMO CHAFADO contra decisão que lhe indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça no âmbito da ação de reintegração de posse ajuizada por PEDRO OTTO CAMPELO.
Em suas razões, o agravante alega que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Conta ser motorista de pequeno caminhão para fazer fretes, recebendo rendimentos que não superam dois salários mínimos. Afirma não deter comprovantes dos seus ganhos e não apresentar a declaração de imposto de renda, sendo presumida a necessidade da benesse em questão. Explica que o equívoco no preenchimento da "Declaração de Isento de Imposto de Renda" já foi esclarecido na origem, destacando que a assinatura constante no documento é sua. Refere que o processo por sua natureza demanda já demanda maiores despesas. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e, consequente, concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porque está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Com efeito, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos:
"Indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao demandado, uma vez que os documentos juntados no evento 53 a ele não respeitam.
Intime-se, inclusive para que diga se, ainda assim, possui interesse na realização da prova pericial."
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê no inciso LXXIV, do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nos termos do art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O benefício, portanto, deve ser destinado apenas àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas judiciais sem causar prejuízo a seu sustento ou ao de sua família.
E, para tal análise, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça definiu no Enunciado nº 49: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”.
Neste caso, destaco que o recorrente, qualificado como motorista, acostou declarações de ausência de condições de arcar com as custas judiciais e de isento de imposto de renda, e "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" (Evento 22, DECLPOBRE3, e Evento 53, OUT2, da origem) como documentação comprobatória da sua hipossuficiência.
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