Decisão Monocrática nº 50438104320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50438104320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001705149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043810-43.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Franquia

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: SANT'ELMO COMERCIO DE SERVICOS LTDA. (RÉU)

APELADO: JUNIOR DE MELLO (AUTOR)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ação com pedido de anulação de pré-contrato e restituição de valores. inobservância do teor da circular de oferta de franquia. subclasse "Propriedade Industrial e Intelectual".

o recurso interposto na ação em que a parte autora roga pela declaração de nulidade do pré-contrato de franquia com a restituição de valores pagos, alegando descumprimento do artigo 2º, incisos VIII e IX da Lei de franquias (lei 13.966/2019), enquadra-se na subclasse "propriedade industrial e intelectual".

situação em que a parte autora ajuizou ação asseverando ter firmado com o réu pré-contrato de franquia, nos termos do artigo 2º da lei 13.966/2019. consignou como causa de pedir a omissão na circular de oferta de franquia, bem como no pré-contrato, da cobrança de valores a título de res sperata.

o enunciado de competência 09/2020 fixa a competência material do 3º Grupo Cível na subclasse “Direito da Propriedade Industrial e Intelectual” para o julgamento dos recursos envolvendo contratos de franquia.

precedentes da primeira vice-presidência.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA não ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada na Apelação Cível interposta por SANT'ELMO COMERCIO DE SERVICOS LTDA., da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada por JUNIOR DE MELLO.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído à relatoria do eminente Desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras competentes ao julgamento da matéria "anulação de contrato de franquia empresarial". Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 5), a pretensão autoral seria de anulação de contrato de franquia, matéria que não se enquadra na competência das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do art. 19, inciso X, alíneas a a q, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Propriedade Industrial e Intelectual", à relatoria da eminente Desembargadora Denise Oliveira Cezar, integrante da 6ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou Dúvida de Competência. Consignou-se na decisão que a questão dirimida no feito não perpassa pela matéria atinente à Propriedade Industrial e Intelectual, de competência da 6ª Câmara Cível, estando relacionada com o cumprimento de contrato, cujo escopo é a negociação de abertura de franquia da rede de restaurantes "Oca de Savóia", motivo pelo qual estaria inserido na subclasse “Direito Privado não especificado” nos termos do artigo 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no item 16, b, do Ofício-Circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência.

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Compulsando os autos, infere-se que a Autora ajuizou ação, buscando a declaração de nulidade de Contrato de Franquia Empresarial firmada com o Réu, bem como a restituição de valores pagos a título de pré-contrato. Narrou ter firmado contrato de franquia empresarial com o escopo de instalar uma unidade da Pizzaria Oca de Savóia em um dos Shoppings Centers localizados na cidade de Brasília. No momento da realização do pré-contrato, a parte Autora pagou ao Réu R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Todavia, após a assinatura do pré-contrato, quando da fase de instalação da franquia no Shopping Center Conjunto Nacional, soube que lhe seria cobrado o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para fixação do ponto comercial no interior do Shopping a título de Res Sperata. O Autor referiu que tal cobrança foi omitida na "Circular de Oferta de Franquia" e no pré-contrato. Seguiu referindo que a cobrança adicional tornou inviável a manutenção e o prosseguimento das tratativas entre as partes. O Autor reportou ter buscado o distrato pela via administrativa, mas sem êxito. Formulou pedidos pela declaração de nulidade do pré-contrato de Franquia entabulado entre as partes, bem como pela restituição de todos os valores dispendidos até o momento, que alcançam o montante de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).

Decretada a revelia da parte Ré, proferiu-se sentença de procedência dos pedidos iniciais. A parte Ré interpôs recurso de Apelação, discorrendo sobre as características e efeitos legais da revelia, asseverou haver previsão contratual quanto ao pagamento de valores a título de Res Sperata. Busca a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.

A narrativa e os pedidos vestibulares dizem com suposto descumprimento do pré-contrato de franquia, visto que inobservou teor da Circular de Oferta da Franquia por parte do franqueador, cujas balizas legais estão declinadas no artigo 2º da Lei 13.966/2019. Lê-se da petição inicial:

1.8. Contudo, o valor acima mencionado, a título de Res Sperata, não consta expressamente especificado nem na Circular de Oferta de Franquia, nem no Pré-Contrato de Franquia Empresarial.

1.9. Ora, Excelência, tanto a Circular de Oferta de Franquia, quanto o Pré-Contrato de Franquia Empresarial foram omissos quanto à obrigatoriedade imposta à Autor/Franqueada em efetuar o pagamento do montante aproximado de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a título de Res Sperata. (destaques no original)

Importa proceder à leitura sistêmica dos artigo 2º, inciso IX, e §§ 1º e 2º, bem como do artigo 4º, caput, da Lei 13.966/2019. Transcrevo com destaques:

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a...

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